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10.
Em 30 de setembro de 1999, depois da concessão de uma prorrogação de prazo, o
Estado informou à Comissão que “a Junta Central Eleitoral, organismo […] do qual
dependem o Registro Civil e os Oficiais do Estado Civil[, fez] constar que não ha[via] sido
habilitada a tratar do caso em questão, de maneira que […] ainda não ha[viam] sido
esgotados os recursos de jurisdição interna no caso”, e anexou cópias de um ofício, emitido
em 27 de setembro de 1999, pelo Presidente da Junta Central Eleitoral, dirigido ao
Embaixador Encarregado da Divisão de Estudos Internacionais, a respeito de uma
comunicação emitida em 20 de setembro de 1999 pela senhora Thelma Bienvenida Reyes,
Oficial do Estado Civil, dirigida ao Encarregado de Inspetoria da Junta Central Eleitoral, e
também uma lista elaborada pela Junta Central Eleitoral, na qual se indicam 11 requisitos
para o registro tardio de nascimento.
11.
No mesmo dia 30 de setembro de 1999, o Estado informou, a respeito da adoção de
medidas cautelares, que “não exist[ia] nenhuma possibilidade de que a República
Dominicana repatri[asse] um cidadão haitiano que esteja sob alguma condição de legalidade
no país, como são: a residência legal, os refugiados, a permissão de trabalho, [e] o visto
vigente no país[,] ou sob alguma das condições de tolerância a imigrantes ilegais que [se]
estabeleceram[, tais como] cidadãos com um longo período de estadia ou com vínculos
familiares com nacionais dominicanos”, e que “a Direção Geral de Migração reiterou aos
departamentos correspondentes as disposições que havia estabelecido nos processos de
repatriação, enfatizando […] que não procedessem a repatriar as [crianças Yean e Bosico]
até que seja concluído o processo de verificação da autenticidade de seus argumentos”.
12.
Em 5 de outubro de 1999, a Comissão Interamericana realizou uma audiência sobre
as medidas cautelares adotadas no caso, na qual os representantes das peticionárias
alegaram que “as ações do [Estado] ha[viam] deixado as crianças Dilcia e Violeta sem
nacionalidade e as ha[viam] exposto ao perigo de uma expulsão imediata e arbitrária de seu
país natal”. O Estado afirmou que “nunca violou a lei nem negou o registro de nascimento[,
mas que] não havia sido cumprido o procedimento estabelecido [na lei]” e acrescentou que
“tinha dúvidas sobre o esgotamento dos recursos internos”.
13.
Em 1º de novembro de 1999, a Comissão informou que “se colocava à disposição
das partes interessadas com o objetivo de alcançar uma solução amistosa no caso”.
14.
Em 1º de dezembro de 1999, o Estado comunicou à Comissão sua disposição de
aceitar o mecanismo de solução amistosa e fez constar que “ainda não ha[viam] sido
esgotados os recursos internos”.
15.
Em 2 de dezembro de 1999, os representantes das peticionárias alegaram que
“ha[viam] esgotado os recursos internos [e] ha[viam] cumprido as disposições da lei
dominicana para recorrer da negação de registro […, já que as crianças] apelaram da
decisão perante o Promotor [, que a] rejeitou”. Do mesmo modo, os representantes das
peticionárias alegaram que a Junta Central Eleitoral “já ha[via] considerado e resolvido
contra [o pedido de registro das crianças] e, portanto, Dilcia e Violeta ha[viam] esgotado o
discutível ‘processo de apelação’ perante a [Junta Central Eleitoral]”.
16.
Em 11 de janeiro de 2000, os representantes das peticionárias informaram que
estavam de acordo em participar no processo de solução amistosa promovida pela
Comissão.
17.
Em 1º de março de 2000, os representantes das peticionárias apresentaram uma
proposta de solução amistosa perante a Comissão, na qual solicitaram determinadas
medidas de satisfação, tais como, o registro de nascimento das crianças, a mudança de
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