42 11. Duas fotografias. 12. Ato de identificação perante sete testemunhas[.] 109.21. Mediante comunicação de 15 de novembro de 2001 dirigida à Comissão Interamericana, os representantes anexaram um documento que contém sete requisitos necessários para “registros tardios e ratificação por sentença”, exigidos pelo “Departamento de Estado Civil da 2ª Circ., [Distrito Nacional]”, para crianças maiores de 13 anos, e indica três requisitos para as crianças menores de 13 anos, a saber: 60 1. Declaração do hospital ou clínica onde nasceu. 2. Certidão expedida pela J.C.E. sobre a obtenção da carteira de identidade ou não da pessoa. (Isto é para os maiores de 16 anos). 3. Cédulas dos pais (se for legítimo ou reconhecido. Caso contrário, da mãe apenas. Se não possuem cédula, devem obter um formulário CIE, na J.C.E.). Se um dos pais for menor de 16 anos deve apresentar sua certidão de nascimento. 4. Certidão de casamento dos pais (se for filho legítimo). 5. Certidão de não declaração expedida por todos os cartórios do Cartório do Registro Civil do Distrito Nacional: 1ª: Circ.: Rua José Gabriel García esq. O Número, Cidade Nova 2ª: Rua Barahona esq. Abreu 3ª: Pedro Livio Cedeño próximo a Av. Duarte 4ª: Rua 17 nº 3, Ens. Ozama 5ª: Via Mella, em frente ao Parque 6ª: Rua Ramón Cáceres, quase esq. Pedro Livio Cedeño 7ª: La Victoria 8ª: Guerra 9ª: Boca Chica 6. Certidão de batismo. Certidão da escola ou cópia do boletim. 7. Declaração juramentada assinada por três testemunhas maiores de 50 anos no formulário DC-25, fornecido peo Departamento de Registro Civil. NOTA: Quando se tratar de menores de 13 anos, basta apresentar os documentos indicados nos números 1, 3, e 4 (este último se o filho for legítimo). Quando a pessoa já está registrada, o documento nº 1 pode ser substituído por ato de identificação, em presença de notário, com sete testemunhas, registrado. […] DEPARTAMENTO DE ESTADO CIVIL da 2ª CIRC., D.N. OUTRAS LISTAS DE REQUISITOS PARA O REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL DA REPÚBLICA DOMINICANA 109.22. A Resolução nº 5/88, emitida em 8 de junho de 1988 pela Junta Central Eleitoral, estabelece a seguinte lista de seis requisitos para o registro tardio de nascimento de uma pessoa maior de 13 anos de idade: 61 PRIMEIRO: Decide, a fim de estabelecer a veracidade de todo registro tardio de nascimento de uma pessoa maior de 13 anos de idade, que a recepção do mesmo 60 Cf. lista de “requisitos para registros tardios e ratificação por sentença”, emitida pelo Cartório do Estado Civil da Segunda Circunscrição, Distrito Nacional, República Dominicana, anexada à comunicação que os representantes enviaram à Comissão Interamericana em 15 de novembro de 2001 (expediente de anexos à demanda anexo 14, tomo V, folha 2262, e expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 6, folha 47). 61 Cf. resolução nº 5/88, emitida pela Junta Central Eleitoral em 8 de junho de 1988 (expediente de exceções preliminares, e eventuais mérito e reparações, tomo VI, folha 1557).

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