43
deverá ser precedida, além dos requisitos exigidos pela lei, da apresentação ao Oficial
do Estado Civil, por parte do declarante, dos seguintes documentos:
Declaração do hospital ou clínica onde tenha ocorrido o nascimento,
constando o sexo da criança, a data de seu nascimento e o nome da mãe;
2.
Certidão de batismo, expedida pela Paróquia do lugar de nascimento
ou da residência dos pais da pessoa cujo nascimento se deseja registrar; em
caso de que a pessoa tenha uma religião não católica, a certidão deverá ser
expedida pela igreja do culto religioso que pratique;
3.
Cédula de identificação da pessoa cujo nascimento se deseja declarar,
se a mesma a recebeu previamente;
4.
Certidão da escola, pública ou privada, dando constando o último grau
de estudo escolar da pessoa cujo nascimento se deseja declarar;
5.
Certidão do Cartório do Estado Civil da jurisdição onde ocorreu o
nascimento, fazendo constar que naquela dependência não está registrado o
nascimento da pessoa que se deseja registrar tardiamente, quando se
pretenda realizar o trâmite fora do lugar onde ocorreu o nascimento, e
6.
Declaração juramentada de três testemunhas com ao menos 50 anos
de idade, que prestem testemunho sobre a veracidade das afirmações
fornecidas pela pessoa declarante.
1.
SEGUNDO: A pessoa que se propõe a fazer o registro tardio de nascimento deve ter ao
menos 18 anos a mais que a pessoa cujo nascimento será registrado, exceto se o
declarante for o pai ou a mãe. A verificação deste requisito se comprovará com a
informação contida na cédula de identificação pessoal do declarante.
TERCEIRO: Com exceção da cédula de identificação da pessoa cujo nascimento seja
registrado tardiamente, os demais documentos indicados na presente Resolução, como
prova da veracidade da declaração, deverão ser arquivados pelo Oficial do Estado Civil
atuante.
109.23.
Na Resolução nº 5/99, emitida em 4 de agosto de 1999 pela Junta Central
Eleitoral, relativa aos registros tardios de nascimentos inscritos nos registros
correspondentes desde o ano de 1965 até o ano de 1992, e que não tenham sido ratificadas
por sentença do Tribunal competente, se estabelece que os documentos a serem
apresentados pelos interessados são: 62
Cópia das cédulas de identidade dos pais (ou dos que figurem na certidão), ou
uma certidão das mesmas ou de outro documento a partir do qual se possa
estabelecer a identidade dessas pessoas;
[a] declaração juramentada que se encontra no formulário OC-25, a qual será
2.
assinada perante o Oficial do Estado Civil, tanto pela pessoa interessada ou seu
representante legal como pelas testemunhas a que a mesma se refere, anexando
cópia das respectivas cédulas destes últimos, e
3.
[q]ualquer outro documento que o Oficial do Estado Civil considere pertinente.
1.
109.24.
Em 3 de setembro de 2001, a Junta Central Eleitoral e a Secretaria de Estado
de Educação assinaram um Acordo de Colaboração mediante o qual a Junta Central Eleitoral
realizaria operações nos centros escolares que fossem dependentes da Secretaria de
Educação “com a finalidade de facilitar os processos de registros tardios de nascimento a
todas as crianças dominicanas menores de 13 anos de idade que ingressem n[os] grupos
62
Cf. resolução da Junta Central Eleitoral nº 5/99, de 4 de agosto de 1999 (expediente de anexos ao escrito
de alegações finais do Estado, anexo 19, folhas 3886 a 3890).
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos