5 requisitos para o registro tardio de nascimento para assegurar os direitos das crianças dominicanas de ascendência haitiana, a criação de um mecanismo interno de queixas por meio do qual se resolvam as disputas de casos e a garantia do direito à educação sem distinção por nacionalidade. Além disso, no que se refere às indenizações, solicitaram danos morais para as crianças e seus familiares, e danos emergentes para os familiares das crianças. 18. Em 6 de março de 2000, durante seu 106º Período Ordinário de Sessões, a Comissão realizou uma audiência sobre uma possível solução amistosa no caso. Naquela ocasião, os representantes das peticionárias reiteraram os pedidos que haviam apresentado em sua proposta de solução amistosa e, ao final da audiência, solicitaram à Comissão dar por concluído o referido procedimento de solução amistosa. O Estado, por sua vez, afirmou que os casos das crianças Yean e Bosico não eram isolados e que os recursos internos não haviam sido esgotados. Além disso, o Estado manifestou que os requisitos para o procedimento de registro impostos pela Lei nº 659 sobre atos do Estado Civil, de 17 de julho de 1944 (doravante denominada “Lei nº 659”), não são discriminatórios e são de caráter geral, já que se trata de uma lei nacional, e que aceitar o pedido das crianças implicaria a violação à legislação interna. 19. Em 6 de março de 2000, o Estado apresentou um escrito no qual se referiu ao manifestado na audiência perante a Comissão e afirmou que: a) “é inaceitável para o [Estado] que as [crianças] pretendam obter a certidão de nascimento de uma maneira ilegal […]; um registro tardio efetuado fora dos parâmetros d[a Lei nº 659] seria de nulidade absoluta”; b) “os requisitos exigidos pe[la] Junta [Central Eleitoral] são obrigatórios para todas as pessoas que se encontrem em território dominicano [e] a negação do registro efetuada pelo Promotor […] esteve baseada […] no fato de que não haviam sido cumpridos os requisitos legais obrigatórios”, e c) “o procedimento esgotado pelas [crianças] foi concluído com a Decisão da Promotoria do Distrito de Monte Plata”. A este respeito, o artigo 41 da Lei nº 659 estabelece que “[o] Oficial do Estado Civil que tenha recebido um registro tardio de nascimento remeterá imediatamente cópia certificada da certidão ao Promotor do Distrito Judicial correspondente, quem […] dará conhecimento ao Juízo de Primeira Instância[, o qual deverá] ratificar o ato ou não, mediante sentença ou Certidão de registro tardio. […] Do anterior resulta óbvio o não esgotamento dos recursos internos no presente caso”. 20. Em 2 de maio de 2000, os representantes das peticionárias expressaram que “ha[viam] esgotado os recursos internos procedentes [e que] est[avam] isentas de esgotar qualquer outro recurso perante a Junta Central Eleitoral ou qualquer instituição dominicana, já que estes recursos não são adequados nem efetivos”. Nesse sentido, reiteraram que “não há procedimento estabelecido por meio do qual se pode interpor uma apelação perante a Junta Central Eleitoral”, e mencionaram que o artigo 6º da Lei Eleitoral nº 275-97, de 21 de dezembro de 1997, especifica que as decisões da Junta Central Eleitoral são inapeláveis, o que está confirmado na jurisprudência da Suprema Corte de Justiça da República Dominicana (doravante denominada “Suprema Corte de Justiça”), de modo que não há possibilidade de revisão judicial das decisões da Junta Central Eleitoral. A respeito do cumprimento do artigo 41 da Lei nº 659, afirmaram, por um lado, que o recurso dirigido ao Promotor Público foi o adequado diante da negativa do Oficial do Estado Civil em fornecer as certidões de nascimento e, por outro lado, que “não há disposição legal que estabeleça a obrigação ou possibilidade” de apelar perante o Juízo de Primeira Instância, já que é responsabilidade do Promotor a transmissão dos registros tardios ao referido juízo e “não há disposições que autorizem as [crianças] a realizar essa apresentação por si mesmas”. 21. Em 19 de junho de 2000, o Estado afirmou que o “recurso […] ao Promotor

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