56 135. Em consideração ao indicado nos parágrafos anteriores, a Corte não se pronunciará sobre a suposta violação isolada do artigo 19 da Convenção Americana, mas incluirá sua decisão a respeito juntamente da análise dos demais artigos pertinentes a este caso. * * * 136. Com relação ao direito consagrado no artigo 20 da Convenção, a Corte entende que a nacionalidade é a expressão jurídica de um fato social de conexão de um indivíduo com um Estado. 89 A nacionalidade é um direito fundamental da pessoa humana que está consagrado na Convenção Americana, bem como em outros instrumentos internacionais, 90 e é inderrogável de acordo com o artigo 27 da Convenção. 137. A importância da nacionalidade reside no fato de que ela, como vínculo jurídico político que liga uma pessoa a um Estado determinado, 91 permite que o indivíduo adquira e exerça os direitos e responsabilidades próprias de ser membro de uma comunidade política. Como tal, a nacionalidade é um pré-requisito para o exercício de determinados direitos. 138. A Corte estabeleceu que [a] nacionalidade, conforme se aceita majoritariamente, deve ser considerada como um estado natural do ser humano. Tal estado não é apenas o próprio fundamento de sua capacidade política mas também de parte de sua capacidade civil. Daí que, não obstante o fato de que tradicionalmente se aceitou que a determinação e regulamentação da nacionalidade são competência de cada Estado, a evolução ocorrida nesta matéria nos demonstra que o Direito Internacional impõe certos limites à discricionariedade dos Estados e que, em seu estado atual, na regulamentação da nacionalidade não apenas concorrem competências dos Estados mas também as exigências da proteção integral dos direitos humanos. […] com efeito, a perspectiva doutrinária clássica em que a nacionalidade podia ser concebida como um atributo que o Estado concedia a seus súditos, foi evoluindo para um conceito de nacionalidade no qual, em conjunto a ser competência do Estado, se reveste do caráter de um direito da pessoa humana. 92 139. A Convenção Americana acolhe o direito à nacionalidade em um sentido duplo: o direito a ter uma nacionalidade desde a perspectiva de dotar o indivíduo de um mínimo de amparo jurídico no conjunto de suas relações, ao estabelecer sua vinculação com um Estado determinado, e o de proteger o indivíduo contra a privação de sua nacionalidade de forma Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. 89 Cf. Caso Nottebohm (Liechtenstein vs. Guatemala), segunda fase. Sentença de 6 de abril de 1955. Corte Internacional de Justiça, ICJ Reports 1955, pág. 23. 90 Cf., entre outros, Declaração Americana de Direitos Humanos, artigo XIX; Declaração Universal de Direitos Humanos, artigo 15; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos , artigo 24.3; Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 7.1; Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias, artigo 29, e Convenção para Redução dos Casos de Apatridia, artigo 1.1. 91 Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada à Naturalização. Parecer Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº4, par. 35. 92 Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica Relacionada à Naturalização, nota 91 supra, pars. 32 e 33.

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