58 judicial para fazê-lo; (b) que o interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante por período, fixado por este Estado, não superior a cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento nem a dez anos ao todo; (c) que o interessado não tenha sido condenado por crime contra a seguranc ̧a nacional nem tenha sido condenado em virtude de processo criminal, a cinco anos ou mais de prisão; (d) que o interessado sempre tenha sido apátrida. * * * 144. De acordo com os fatos do presente caso, as crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico nasceram na República Dominicana em 15 de abril de 1996 e em 13 de março de 1985, respectivamente, e ali viveram e cresceram. Igualmente, suas mães, as senhoras Leonidas Oliven Yean e Tiramen Bosico Cofi, são de nacionalidade dominicana e viveram na República Dominicana, e os pais das crianças são haitianos (pars. 109.6 e 109.7 supra). 145. Em 5 de março de 1997, quando Dilcia Yean tinha 10 meses de idade e Violeta Bosico tinha 12 anos de idade, as crianças solicitaram o registro tardio de seu nascimento perante o Cartório do Estado Civil de Sabana Grande de Boyá. Este pedido de registro tardio foi rechaçado pela Oficial do Estado Civil, que considerou que os documentos apresentados pelas crianças eram insuficientes para proceder com o registro tardio, conforme uma lista de 11 requisitos (pars. 109.14, 109.17 e 109.18 supra). Em 11 de setembro de 1997, as crianças recorreram ao Promotor Público do Distrito Judicial de Monte Plata, que em 20 de julho de 1998 confirmou a decisão da Oficial do Estado Civil e denegou a demanda por “não estar amparada na documentação e no procedimento que rege a matéria”, com base em uma lista que contém 12 requisitos para o registro tardio de nascimento (pars. 109.19 e 109.20 supra). 146. Para proceder à inscrição no registro civil de nascimento das crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico, foram-lhes exigidos os 11 documentos que constam no anexo à comunicação do Estado dirigida à Comissão Interamericana em 30 de setembro de 1999, ou ainda os 12 documentos indicados na Resolução emitida pelo Promotor Público do Distrito Judicial de Monte Plata em 20 de julho de 1998 (pars. 109.18 e 109.20 supra). Ou seja, as certidões de nascimento não foram concedidas pelo descumprimento por parte das crianças da apresentação dos 11 ou 12 documentos exigidos pelos funcionários do Estado antes mencionados. Entretanto, em suas alegações finais escritas, o Estado afirmou que os documentos que deveriam ser apresentados perante o Cartório do Estado Civil em 5 de março de 1997 eram três, que elas deveriam cumprir e não o fizeram (par. 109.16 supra). A partir do anteriormente exposto, conclui-se que o Estado adotou diferentes posturas durante o trâmite do caso perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, em relação aos requisitos que as crianças deveriam ter cumprido. Esta situação reflete o fato de que na República Dominicana não existe um critério uniforme para a exigência e aplicação dos requisitos para o registro tardio de nascimento dos menores de 13 anos de idade. 147. Depois da reunião celebrada pela Comissão em 24 de agosto de 2001, na República Dominicana, no exercício de suas faculdades, o Estado comunicou às senhoras Leonidas Oliven Yean e Tiramen Bosico Cofi que havia realizado o registro de nascimento de suas filhas e, em 25 de setembro de 2001, a República Dominicana entregou as certidões de nascimento às crianças Yean e Bosico e, em consequência, nesta data concedeu-lhes a nacionalidade dominicana (pars. 109.32 e 109.33 supra).

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