72 215. O Estado não realizou alegações a respeito. Considerações da Corte 216. A Corte considera como “parte lesada” as crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico, em seu caráter de vítimas das violações dos direitos consagrados nos artigos 3, 18, 20 e 24 da Convenção Americana, em relação ao artigo 19 da mesma, e também em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, de maneira que serão beneficiárias das reparações determinadas pelo Tribunal a título de dano imaterial. 217. Além disso, as senhoras Leonidas Oliven Yean e Tiramen Bosico Cofi, mães das vítimas, e a senhora Teresa Tucent Mena, irmã da criança Violeta Bosico, em seu caráter de vítimas da violação ao direito consagrado no artigo 5 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 deste tratado, também são consideradas “parte lesada” no presente caso. B) DANOS MATERIAL E IMATERIAL Alegações da Comissão 218. A Comissão não se referiu ao dano material e, quanto à indenização a título de dano imaterial, afirmou que: a) as reparações necessárias para que o Estado cumpra sua responsabilidade internacional incluem o pagamento de uma justa indenização para compensar os “danos morais ocasionados”; b) a incerteza das crianças sobre seu destino provocou angústia e temor nelas e em seus familiares. A preocupação de duas mães solteiras, com limitados recursos econômicos, de que suas filhas de 11 meses e 12 anos, respectivamente, fossem expulsas e enviadas ao Haiti, tem um valor que ultrapassa a reparação material; e c) no caso de Violeta Bosico, sua mãe experimentou um sentimento de frustração ao ver que, mediante a imposição de um requisito com o qual não podia contar, não por falta de direito mas pela aplicação discriminatória da lei por parte de vários funcionários estatais, os esforços realizados para que sua sua filha estudasse e se superasse foram obstaculizados e suspensos por um ano. Alegações dos representantes 219. Os representantes não se referiram ao dano material e, quanto ao dano imaterial, afirmaram que: a) a sentença da Corte por si mesma é insuficiente para assegurar que as violações cometidas no presente caso não voltem a se repetir ou que se restitua às supostas vítimas o estado anterior; b) as violações cometidas pela República Dominicana submeteram as crianças Dilcia e Violeta a danos graves e irreparáveis que incluem consequências psicológicas negativas; c) as mães das crianças Dilcia e Violeta sofreram um dano quando o Estado negou às suas filhas seus direitos à personalidade jurídica, à nacionalidade e ao nome, já que temiam que suas filhas fossem expulsas da República Dominicana. Ademais,

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