73 tiveram que enfrentar a possibilidade de que suas filhas jamais fossem reconhecidas pelo Estado como pessoas e como dominicanas; e d) o medo e a incerteza causadas pelas passadas e contínuas violações do Estado criaram sentimentos de angústia e de incerteza para as crianças Dilcia e Violeta e para suas famílias. Por isso, solicitaram à Corte que ordene ao Estado a título de dano imaterial o pagamento de US$8.000,00 (oito mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada criança; US$4.000,00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) para suas mães, e US$2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) para Teresa Tucent Mena, irmã de Violeta. Alegações do Estado 220. O Estado argumentou que: a) não procede o pagamento de nenhum tipo de indenização no presente caso, já que não se demonstrou uma relação causal entre o dano efetivo às supostas vítimas e as supostas condutas e omissões do Estado. Ao contrário, as mães das crianças foram quem deixaram de realizar as gestões e de utilizar os instrumentos jurídicos que o Estado põe à sua disposição para cumprir a obrigação de todo dominicano de registrar seus filhos, e b) existe uma impossibilidade econômica para cobrir estes gastos e, caso seja concedida a um solicitante, o Estado, com base no princípio de não discriminação, deveria restituir economicamente a todos os demais cidadãos que tenham realizado trâmites similares, o que constituiria um sério atentado à reserva patrimonial da República Dominicana. Considerações da Corte 221. Este Tribunal não realizará um pronunciamento a título de dano material em favor das vítimas ou de seus familiares, dado que nem a Comissão nem os representantes solicitaram uma indenização por este quesito. 222. Por sua vez, o dano imaterial pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados às vítimas e a seus familiares, incluindo a deterioração de valores significativos para estas pessoas, como alterações de caráter não pecuniário nas condições de existência das vítimas ou de sua família. 117 223. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui per se uma forma de reparação. Não obstante isso, tomando em conta as circunstâncias do presente caso, o sofrimento que os fatos causaram às crianças, a suas mães e à irmã da criança Violeta Bosico, esta Corte avaliará se é pertinente ordenar o pagamento de uma compensação a título de dano imaterial, conforme o princípio de equidade. 118 224. Ao fixar a compensação a título de dano imaterial no caso sub judice, deve-se considerar que o Estado reconheceu a nacionalidade dominicana das crianças Dilcia e Violeta em 25 de setembro de 2001, isto é, mais de quatro anos e quatro meses depois de 117 Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 158; Caso Yatama, nota 13 supra, par. 243, e Caso Fermín Ramírez, nota 13 supra, par. 129. 118 Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 159; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa. nota 16 supra, par. 200, e Caso da Comunidade Moiwana, nota 8 supra, par. 192.

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