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causado pela prática de não registrar as crianças dominicanas de ascendência
haitiana e por em funcionamento campanhas de registro e outros programas;
e)
implementar uma campanha e uma política para que se garanta o direito das
crianças ao registro imediato de seu nascimento;
f)
aceitar a apresentação de outros documentos de identificação dos pais,
distintos à cédula de identidade e eleitoral, para o registro das crianças;
g)
enviar oficiais do Estado Civil para registrar as crianças nas comunidades em
que vivem;
h)
reduzir os custos do registro civil;
i)
eliminar o requisito de apresentar as certidões de nascimento para a
matrícula nas escolas, e todos os demais obstáculos que impeçam as crianças de
exercerem seu direito à educação; e
j)
que estabeleça uma bolsa com fundos para que as crianças Dilcia e Violeta
paguem o custo de seus estudos e os gastos de manutenção durante seus estudos
primário, secundário e superior. Estes fundos permitiriam a Dilcia e a Violeta
completar sua educação apesar do grave dano causado a seus planos de vida. O
Estado também deve pagar os gastos com tutores para que as crianças possam
obter o nível de educação adequado para sua idade e poder obter confiança em si
mesmas e acreditar nas possibilidades de êxito educativo.
Alegações do Estado
233. O Estado afirmou que as petições efetuadas pela Comissão e pelos representantes de
ordenar a adequação e simplificação dos requisitos legais para o acesso ao procedimento do
registro tardio são improcedentes e desnecessárias. Ademais, assinalou, no momento de
apresentação da contestação da demanda, que o Congresso da República estava
conhecendo de um projeto de lei que agiliza este procedimento, criando Cartórios do
Registro Civil em clínicas, hospitais, farmácias rurais e outras agências comunitárias, para o
registro de toda pessoa nascida em solo dominicano.
Considerações da Corte
a)
Publicação das partes pertinentes da Sentença da Corte
234. A Corte considera, como o fez em outras oportunidades, 119 que o Estado deve
publicar, como medida de satisfação, dentro de um prazo de seis meses contado a partir da
notificação da presente Sentença, no Diário Oficial e em outro jornal de circulação nacional
na República Dominicana, ao menos uma vez, tanto a Seção denominada “Fatos Provados”
quanto os Pontos Resolutivos da presente Sentença, sem as notas de rodapé
correspondentes.
b)
Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e em desagravo às
crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico e seus familiares
119
Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 164; Caso Yatama, nota 13 supra, par. 252, e Caso da
Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 16 supra, par. 227.
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