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Alegações dos representantes
246.
Os representantes afirmaram que:
a) têm direito ao reembolso dos gastos incorridos com diárias, custos de
tradução, honorários de especialistas ou peritos, chamadas telefônicas, cópias,
bem como honorários jurídicos;
b) o MUDHA trabalhou neste caso desde 1997 e incorreu em gastos de
US$4.513,13 (quatro mil quinhentos e treze dólares dos Estados Unidos da
América e treze centavos);
c) o CEJIL trabalhou neste caso desde 1999 e realizou gastos de US$37.995,94
(trinta e sete mil novecentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da
América e noventa e quatro centavos);
d) a Clínica de Direito Internacional dos Direitos Humanos dedicou a este caso
cinco anos do tempo de seu pessoal e alunos, motivo pelo qual solicitou o
reembolso de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da
América) como uma quantidade simbólica pelos gastos realizados; e
e) a quantia detalhada pelos gastos das diferentes organizações não inclui
aqueles que seriam realizados no restante do trâmite perante a Corte.
Alegações do Estado
247. O Estado solicitou à Corte que condene os “demandantes” ao pagamento de custas e
honorários profissionais que surjam deste processo, em razão da improcedência de seu
reclamo.
Considerações da Corte
248. A Corte indicou que as custas e os gastos estão incluídos no conceito de reparação,
consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana, em vista de que a atividade realizada
pelas vítimas, seus sucessores ou seus representantes para terem acesso à justiça
internacional implica gastos e compromissos de caráter econômico que devem ser
compensados. 122 Quanto ao reembolso, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente o
seu alcance, que inclui os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna e
aqueles realizados no curso do processo perante o sistema interamericano, tendo em conta a
prova dos gastos feitos, as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição
internacional de proteção dos direitos humanos. A estimativa se pode fazer com base no
princípio de equidade e apreciando os gastos comprovados pelas partes, sempre que seu
quantum seja razoável. 123
122
Cf. Caso Yatama, nota 13 supra, par. 264; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 16 supra, par.
231, e Caso da Comunidade Moiwana, nota 8 supra, par. 222.
123
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 16 supra, par. 231; Caso da Comunidade Moiwana,
nota 8 supra, par. 222, e Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 85 supra, par. 242.
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