80
249. As custas compreendem tanto a etapa de acesso à justiça nacional, como o
procedimento internacional perante a Comissão e a Corte. 124
250. O MUDHA incorreu em gastos pelas gestões efetuadas em representação das vítimas
no âmbito interno. Ademais, MUDHA, CEJIL e Clínica de Direito Internacional dos Direitos
Humanos realizaram gastos ao representarem as vítimas no processo internacional. Por
isso, o Tribunal considera equitativo ordenar ao Estado que reembolse a quantia de
US$6.000,00 (seis mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em
moeda da República Dominicana às senhoras Leonidas Oliven Yean e Tiramen Bosico Cofi a
título de custas e gastos, que realizarão os pagamentos ao MUDHA, ao CEJIL e à Clínica de
Direito Internacional dos Direitos Humanos para compensar os gastos realizados por eles.
E)
Modalidade de Cumprimento
251. O Estado deverá pagar as indenizações e reembolsar as custas e gastos (par. 226 e
250 supra) dentro de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença. No caso das
outras reparações ordenadas, deverá dar cumprimento às medidas em um prazo razoável
(pars. 239 a 241 e 242 supra) ou no prazo indicado nesta Sentença (pars. 234 e 235
supra).
252. O pagamento das indenizações estabelecidas em favor das vítimas será feito
diretamente a elas. Se alguma delas vier a falecer, o pagamento será feito a seus herdeiros.
253. No que se refere à indenização ordenada em favor da criança Dilcia Yean, o Estado
deverá depositá-la em uma instituição dominicana solvente. O depósito será feito dentro do
prazo de um ano, nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a
prática bancárias, enquanto a beneficiária seja menor de idade. Poderá ser retirada por ela
quando alcançar a maioridade, se for o caso, ou antes, se isso convier ao interesse superior
da criança, quando estabelecido por determinação de uma autoridade judicial competente.
Caso a indenização não seja reclamada, uma vez transcorridos dez anos contados a partir
da maioridade, a soma será devolvida ao Estado, com os juros acumulados.
254. Se por causas atribuíveis às beneficiárias da indenização não for possível que estas a
recebam dentro do prazo indicado de um ano, o Estado depositará estes montantes em
favor delas em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição bancária
dominicana solvente e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação
e a prática bancárias. Se a indenização não for reclamada ao cabo de dez anos, a soma
correspondente será devolvida ao Estado, com os juros acumulados.
255. Os pagamentos destinados a cobrir as custas e gastos dos representantes nos
procedimentos interno e internacional serão feitos às senhoras Leonidas Oliven Yean e
Tiramen Bosico Cofi (par. 250 supra), que então realizarão os pagamentos correspondentes.
256. O Estado deve cumprir as obrigações econômicas indicadas nesta Sentença mediante
o pagamento em moeda nacional da República Dominicana ou seu equivalente em dólares
dos Estados Unidos da América.
257. Os montantes indicados na presente Sentença a título de indenizações, gastos e
custas não poderão ser afetados, reduzidos ou condicionados por motivos fiscais atuais ou
124
Cf. Caso Acosta Calderón, nota 13 supra, par. 168; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 16
supra, par. 231, e Caso Molina Theissen. Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Sentença de 3 de julho de 2004. Série C Nº 108, par. 96.
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