81
futuros. Consequentemente, deverão ser entregues aos beneficiários de forma íntegra
conforme o estabelecido na Sentença.
258. Caso o Estado incorra em mora, pagará juros sobre o montante da dívida,
correspondente ao juro bancário moratório na República Dominicana.
259. Como determinou e praticou em todos os casos sujeitos a seu conhecimento, a Corte
supervisionará o cumprimento da presente Sentença em todos os seus aspectos, supervisão
inerente às atribuições jurisdicionais do Tribunal e necessária para a devida observação, por
parte da própria Corte, do artigo 65 da Convenção. O caso se dará por concluído uma vez
que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na decisão. Dentro de um ano,
contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado apresentará à Corte um primeiro
relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento.
XIV
PONTOS RESOLUTIVOS
260.
Portanto,
A CORTE,
DECIDE:
Por unanimidade,
1.
Rejeitar as três exceções preliminares interpostas pelo Estado, de acordo com os
parágrafos 59 a 65, 69 a 74, e 78 e 79 da presente Sentença.
DECLARA:
Por unanimidade, que:
2.
O Estado violou os direitos à nacionalidade e à igualdade perante a lei, consagrados,
respectivamente, nos artigos 20 e 24 da Convenção Americana, em relação ao artigo 19 da
mesma, e também em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento das crianças
Dilcia Yean e Violeta Bosico, nos termos dos parágrafos 131 a 174 da presente Sentença.
3.
O Estado violou os direitos ao nome e ao reconhecimento da personalidade jurídica,
consagrados, respectivamente, nos artigos 3 e 18 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 19 da mesma, e também em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, em detrimento
das crianças Dilcia Yean e Violeta Bosico, nos termos dos parágrafos 131 a 135 e 175 a 187
da presente Sentença.
4.
O Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento das senhoras Leonidas
Oliven Yean, Tiramen Bosico Cofi e Teresa Tucent Mena, nos termos dos parágrafos 205 a
206 da presente Sentença.
5.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos do parágrafo
223 da mesma.
E DISPÕE:
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos