82 Por unanimidade, que: 6. O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, no Diário Oficial e em outro jornal de circulação nacional na República Dominicana, ao menos uma vez, tanto a Seção denominada “Fatos Provados” quanto os Pontos Resolutivos da presente Sentença, sem as notas de rodapé correspondentes, nos termos do parágrafo 234 da mesma. 7. O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e de pedido de desculpas às vítimas Dilcia Yean e Violeta Bosico, e a Leonidas Oliven Yean, Tiramen Bosico Cofi e Teresa Tucent Mena, em um prazo de seis meses, com a participação de autoridades estatais, das vítimas e de seus familiares, bem como dos representantes e com difusão nos meios de comunicação (rádio, imprensa e televisão). O referido ato terá efeitos de satisfação e servirá como garantia de não repetição, nos termos do parágrafo 235 da presente Sentença. 8. O Estado deve adotar em seu direito interno, dentro de um prazo razoável, de acordo com o artigo 2 da Convenção Americana, as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outro caráter que sejam necessárias para regulamentar o procedimento e os requisitos exigidos para adquirir a nacionalidade dominicana, mediante o registro tardio de nascimento. Este procedimento deve ser simples, acessível e razoável, em consideração de que, de outra forma, os solicitantes poderiam permanecer na condição de apátridas. Ademais, deve existir um recurso efetivo para os casos em que seja negado o requerimento, nos termos da Convenção Americana, de acordo com os parágrafos 239 a 241 da presente Sentença. 9. O Estado deve pagar, a título de indenização por dano imaterial, a quantia fixada no parágrafo 226 da presente Sentença, à criança Dilcia Yean, e a quantia fixada no mesmo parágrafo à criança Violeta Bosico. 10. O Estado deve pagar, a título de custas e gastos gerados nos âmbitos interno e internacional perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, a quantia fixada no parágrafo 250 da presente sentença às senhoras Leonidas Oliven Yean e Tiramen Bosico Cofi, que então realizarão os pagamentos ao Movimiento de Mujeres DomínicoHaitianas (MUDHA), ao Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), e à International Human Rights Law Clinic, School of Law (Boalt Hall), University of California, Berkeley para compensar os gastos por eles realizados. 11. A Corte supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao ordenado na mesma. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento, nos termos do parágrafo 259 da presente Sentença. O Juiz Cançado Trindade deu a conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o qual acompanha esta Sentença. Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica, em 8 de setembro de 2005. Sergio García Ramírez

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