17 85. A outra decisão a qual o Estado faz referência (par. 83 supra) também corresponde ao Comitê. Trata-se do Caso Duilio Fanali contra a Itália.45 A Venezuela afirmou corretamente que neste caso o Comitê não condenou a Itália pelo fato de que o peticionário tenha sido julgado em uma única instância conjuntamente com pessoas que tinham foro especial. No entanto, a falta de condenação obedecia a que o Estado havia formulado uma reserva a respeito do mencionado artigo 14.5 do PIDCP, e não porque o Comitê teria considerado que não existia violação. Em especial, em outros casos o Comitê afirmou que: O Estado Parte argumenta que, em situações como a do demandante, se uma pessoa é julgada pelo mais alto tribunal ordinário em matéria penal, não é aplicável a garantia estabelecida no artigo 14, parágrafo 5 do Pacto; que a circunstância de não ter direito a uma revisão por um tribunal superior é compensada com o julgamento pelo tribunal de maior hierarquia e que esta é uma situação comum em muitos Estados Partes do Pacto. O parágrafo 5 do artigo 14 do Pacto estabelece que uma pessoa declarada culpada por um crime tem direito a que a decisão condenatória e a pena que lhe tenha sido imposta sejam submetidas a um tribunal superior, em conformidade com a lei. O Comitê recorda que a expressão “em conformidade com a lei” não possui a intenção de deixar a própria existência do direito à revisão à discricionariedade dos Estados Partes. Embora a legislação do Estado Parte disponha em certas ocasiões que uma pessoa, em razão de seu cargo, seja julgada por um tribunal de maior hierarquia que o que naturalmente corresponderia, esta circunstância não pode, por si só, prejudicar o direito do acusado à revisão de sua sentença e condenação por um tribunal. Por conseguinte, o Comitê conclui que foi violado o artigo 14, parágrafo 5, do Pacto em relação aos fatos expostos na comunicação.46 86. A única exceção a esta regra aceita pelo Comitê foi formulada da seguinte maneira: Quando o mais alto tribunal de um país atua como primeira e única instância, a ausência de todo direito a revisão por um tribunal superior não é compensada pelo fato de ter sido julgado pelo tribunal de maior hierarquia do Estado Parte; pelo contrário, tal sistema é incompatível com o Pacto, a menos que o Estado Parte interessado tenha formulado uma reserva com esse propósito47 (sem grifo no original). 87. Em consequência, as decisões internacionais que a Venezuela cita em sua defesa não lhe são aplicáveis. De fato, são adversas. 88. A jurisprudência desta Corte foi enfática ao indicar que o direito de impugnar a decisão busca proteger o direito de defesa, na medida em que concede a possibilidade de interpor um recurso para evitar que se torne definitiva uma decisão adotada em um procedimento viciado e que contém erros que ocasionarão um prejuízo indevido aos interesses do indivíduo submetido à justiça.48 89. A dupla apreciação judicial (ou dupla conformidade judicial), expressada por meio da revisão integral da decisão condenatória, confirma o fundamento, concede maior credibilidade ao ato jurisdicional do Estado e, ao mesmo tempo, oferece maior segurança e proteção aos direitos do condenado. 90. Embora os Estados tenham uma margem de apreciação para regular o exercício desse recurso, não podem estabelecer restrições ou requisitos que infrinjam a própria essência do direito a recorrer da decisão.49 O Estado pode estabelecer foros especiais para o julgamento de altos funcionários públicos, e estes foros são compatíveis, em princípio, com 45 Cf. Comitê de Direitos Humanos, Comunicação nº 75/1980, Duilio Fanali Vs. Itália, U.N. Doc. CCPR/C/OP/2 at 99 (1990), 31 de março de 1983. 46 Cf. Comitê de Direitos Humanos, Comunicação nº 1073/2002, Jesús Terron Vs. Espanha U.N. Doc. CCPR/C/82/D/1073/2002 (2004), 15 de novembro de 2004, par. 7.4. 47 Cf. Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral nº 32, Artigo 14: Direito à igualdade perante cortes e tribunais e a um julgamento justo, U.N. Doc. CCPR/C/GC/32 (2007), par. 47. 48 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 158. 49 Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, nota 48 supra, par. 161.

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