21 crime de desaparecimento forçado, coisa que fez em 2007. A Corte Interamericana considerou que “o transcurso de mais de dez anos […] ultrapassa o tempo razoável”.56 109. A Venezuela ratificou a Convenção Americana em 1977 e os fatos do presente caso ocorreram em 1993. O Estado teve 16 anos para adaptar seu ordenamento interno à Convenção, e não o fez. Consequentemente, a Corte rejeita o argumento do Estado (par. 105 supra). VI ARTIGO 7 (LIBERDADE PESSOAL),57 EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) E 2 (DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO) DA CONVENÇÃO AMERICANA 1. Detenção arbitrária (artigo 7.3) 110. A Comissão afirmou que foi imposta ao senhor Barreto Leiva uma detenção preventiva, “com base exclusivamente em indícios de culpabilidade […], sem nenhuma motivação sobre os fins processuais que perseguia a aplicação desta figura”. Isso constituiu, no critério da Comissão, uma violação dos direitos consagrados nos artigos 7.1 e 7.3 da Convenção Americana. O representante concordou com o exposto pela Comissão e o Estado não controverteu estas alegações. 111. A Corte estabeleceu que para restringir o direito à liberdade pessoal através de medidas como a prisão preventiva devem existir indícios suficientes que permitam supor razoavelmente que a pessoa submetida ao processo participou do ilícito que se investiga.58 No entanto, “ainda verificado este requisito, a privação de liberdade do acusado não pode se fundamentar em fins preventivo-gerais ou preventivo-especiais atribuíveis à pena, mas apenas se pode fundamentar […] em um fim legítimo, a saber: assegurar que o acusado não impedirá o desenvolvimento do processo nem eludirá a ação da justiça”.59 112. O artigo 182 do CPP vigente na Venezuela na época dos fatos estabelecia, em sua parte pertinente, que: Sempre que resulte plenamente comprovado que tenha sido cometido um fato punível com pena corporal, sem estar evidentemente prescrita a ação penal correspondente, e apareçam indícios fundamentados da culpabilidade de alguma pessoa, o Tribunal Instrutor decretará a detenção do indiciado, por meio de auto fundamentado, que conterá: 1. O nome e sobrenome do indiciado e quaisquer outros dados que sirvam para sua identificação. 56 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 23 supra, par. 187. 57 O artigo 7 da Convenção estipula, em sua parte pertinente, que: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. […] 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. […] 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 58 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 101 e Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C Nº 152, par. 90. 59 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, nota 58 supra, par. 103; Caso Servellón García e outros Vs. Honduras, nota 58 supra, par. 90, e Caso Acosta Calderón Vs. Equador, nota 22 supra, par. 111.

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