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crime de desaparecimento forçado, coisa que fez em 2007. A Corte Interamericana
considerou que “o transcurso de mais de dez anos […] ultrapassa o tempo razoável”.56
109. A Venezuela ratificou a Convenção Americana em 1977 e os fatos do presente caso
ocorreram em 1993. O Estado teve 16 anos para adaptar seu ordenamento interno à
Convenção, e não o fez. Consequentemente, a Corte rejeita o argumento do Estado (par.
105 supra).
VI
ARTIGO 7 (LIBERDADE PESSOAL),57 EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 (OBRIGAÇÃO
DE RESPEITAR OS DIREITOS) E 2 (DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO
INTERNO) DA CONVENÇÃO AMERICANA
1. Detenção arbitrária (artigo 7.3)
110. A Comissão afirmou que foi imposta ao senhor Barreto Leiva uma detenção
preventiva, “com base exclusivamente em indícios de culpabilidade […], sem nenhuma
motivação sobre os fins processuais que perseguia a aplicação desta figura”. Isso constituiu,
no critério da Comissão, uma violação dos direitos consagrados nos artigos 7.1 e 7.3 da
Convenção Americana. O representante concordou com o exposto pela Comissão e o Estado
não controverteu estas alegações.
111. A Corte estabeleceu que para restringir o direito à liberdade pessoal através de
medidas como a prisão preventiva devem existir indícios suficientes que permitam supor
razoavelmente que a pessoa submetida ao processo participou do ilícito que se investiga.58
No entanto, “ainda verificado este requisito, a privação de liberdade do acusado não pode
se fundamentar em fins preventivo-gerais ou preventivo-especiais atribuíveis à pena, mas
apenas se pode fundamentar […] em um fim legítimo, a saber: assegurar que o acusado
não impedirá o desenvolvimento do processo nem eludirá a ação da justiça”.59
112. O artigo 182 do CPP vigente na Venezuela na época dos fatos estabelecia, em sua
parte pertinente, que:
Sempre que resulte plenamente comprovado que tenha sido cometido um fato punível com pena
corporal, sem estar evidentemente prescrita a ação penal correspondente, e apareçam indícios
fundamentados da culpabilidade de alguma pessoa, o Tribunal Instrutor decretará a detenção do
indiciado, por meio de auto fundamentado, que conterá:
1.
O nome e sobrenome do indiciado e quaisquer outros dados que sirvam para sua
identificação.
56
Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 23 supra, par. 187.
57
O artigo 7 da Convenção estipula, em sua parte pertinente, que:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
[…]
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
[…]
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade
autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser
posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a
garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
58
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 101 e Caso Servellón García e outros Vs.
Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C Nº 152, par. 90.
59
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, nota 58 supra, par. 103; Caso Servellón García e
outros Vs. Honduras, nota 58 supra, par. 90, e Caso Acosta Calderón Vs. Equador, nota 22 supra, par. 111.