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condenatória proferida contra ele. A Comissão e o representante não solicitaram nenhuma
medida de reparação, distinta à indenização, dirigida a reparar essa violação. No entanto,
levando em consideração que a reparação do dano ocasionado pela infração de uma
obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in
integrum), a qual consiste no restabelecimento da situação anterior,73 a Corte decide
ordenar ao Estado que ofereça ao senhor Barreto Leiva a possibilidade de recorrer da
sentença em questão.
129. A Corte é consciente de que o senhor Barreto Leiva cumpriu a pena que lhe foi
imposta. No entanto, os prejuízos que uma condenação produz ainda estão presentes e este
Tribunal não pode determinar que os mesmos são consequência de uma condenação
legítima ou não. Essa é uma tarefa do Estado (par. 24 supra) que ainda não foi cumprida, já
que ainda está pendente a confirmação da condenação em duplo grau de jurisdição.
130. Em consequência, se o senhor Barreto Leiva assim solicitar ao Estado, através de
seu Poder Judiciário, este deverá conceder a faculdade de recorrer da sentença e revisar em
sua totalidade a decisão condenatória. Se o julgador decidir que a condenação esteve em
conformidade com o Direito, não imporá nenhuma pena adicional à vítima e reiterará que
esta cumpriu todas as condenações impostas oportunamente (par. 22 supra). Se, ao
contrário, o julgador decidir que o senhor Barreto Leiva é inocente ou que a condenação
imposta não se ajustou ao Direito, disporá sobre as medidas de reparação que considere
corretas pelo tempo que o senhor Barreto Leiva esteve privado de sua liberdade e por todos
os prejuízos de ordem material e imaterial causados. Esta obrigação deverá ser cumprida
em um prazo razoável.
131. Recorda-se ao Estado, neste ponto, que a obrigação de reparar é regulamentada
pelo Direito Internacional, e não pode ser modificada ou descumprida pelo Estado invocando
para isso disposições de seu direito interno.74
3.
Adequação do direito interno
132. A Comissão Interamericana solicitou que a Corte ordenasse ao Estado a adoção de
“medidas jurídicas, administrativas e de outra natureza necessárias para evitar a repetição
de fatos similares, independentemente das modificações legislativas já realizadas
posteriormente aos fatos do presente caso”. O representante não solicitou esta medida de
reparação e o Estado não se pronunciou a respeito.
133. A Corte observa que a Comissão não identificou quais são as medidas legislativas ou
de outro caráter que solicita. O Tribunal recorda que, de acordo com o artigo 34.1 do
Regulamento, é dever da Comissão expressar na demanda suas pretensões de reparações e
custas, bem como seus fundamentos de direito e conclusões pertinentes. Este dever não se
satisfaz com petições genéricas às quais não se anexa prova ou argumentação que permita
analisar sua finalidade, razoabilidade e alcance.
134. Sem prejuízo do anterior e levando em consideração as violações declaradas na
presente sentença, o Tribunal considera oportuno ordenar ao Estado que, dentro de um
prazo razoável, adeque seu ordenamento jurídico interno, de tal forma que garanta o direito
a recorrer das decisões condenatórias, em conformidade com o artigo 8.2.h da Convenção,
a toda pessoa julgada por um ilícito penal, inclusive àquelas que gozem de foro especial.
73
74
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru, nota 40 supra, par. 201.
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de
2006. Série C Nº 153, par. 141; Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, par. 117, e Caso
Ximenes Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, par. 209.