26
135. Quanto às normas internas que impediam o acesso do investigado ao inquérito e
àquelas que unicamente exigiam a verificação de “indícios de culpabilidade” para ordenar a
detenção, as quais foram declaradas incompatíveis com o artigo 2 da Convenção (pars. 57 e
115 supra), o Tribunal observa que foram modificadas a partir do ano de 1999 e que a
Comissão, durante todo o processo perante a Corte, avaliou “positivamente” estas
modificações. Em razão do anterior, abstém-se de ordenar uma medida de reparação neste
aspecto.
4.
Publicação da sentença
136. A Comissão e o representante solicitaram ao Tribunal que ordene ao Estado a
publicação desta sentença. O Estado não se pronunciou a respeito.
137. Como este Tribunal dispôs em outros casos,75 o Estado deverá publicar no Diário
Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, por uma única vez, os parágrafos 20
a 24, 35, 39 a 41, 47, 48, 56, 57, 60, 63, 64, 78, 88 a 91, 115, 116 e 118 a 123 da
presente Sentença, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da mesma. Para isso se
fixa o prazo de seis meses, a partir da notificação desta Sentença.
5.
Desculpas públicas
138. A Comissão e o representante solicitaram que se ordene ao Estado a realização de
um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade internacional pelo dano causado.
O Estado não apresentou alegações sobre este ponto.
139. A Corte ordenou em várias oportunidades aos Estados que realizem atos de
dignificação da vítima ou em sua memória, quando a gravidade dos fatos e das violações
cometidas assim o requeria. Por exemplo, ordenou-se um ato de desculpas públicas no caso
Anzualdo Castro Vs. Peru, no qual o Estado foi considerado responsável pelo
desaparecimento forçado da vítima, sua estigmatização e a revitimização de seus
familiares.76 No caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, relativo ao desaparecimento forçado
da vítima, o Tribunal considerou provado que a falta de justiça e o desconhecimento da
verdade gerou uma profunda dor, sofrimento psicológico intenso, angústia e incerteza aos
familiares da vítima e ordenou um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional, com o fim de reparar o dano causado e para evitar que fatos como os daquele
caso se repetissem.77 No caso Kawas Fernández Vs. Honduras, a Corte concluiu que a forma
e as circunstâncias em que a vítima foi assassinada, bem como a inatividade das
autoridades estatais nas investigações e a falta de eficácia das medidas adotadas para
esclarecer os fatos e, se fosse o caso, punir os responsáveis, afetaram a integridade
psíquica e moral de seus familiares,78 o que merece, inter alia, um ato de desculpas
públicas.
140. Em outros casos, a Corte considerou que o proferimento da sentença é uma forma
suficiente de reparação. Por exemplo, nos casos Fermín Ramírez Vs. Guatemala,79 Raxcacó
Reyes Vs. Guatemala80 e Boyce e outros Vs. Barbados,81 relativos a condenações à morte
75
Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru, nota 40 supra, par. 227; Caso Ríos e outros. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C Nº 194, par. 405; Caso Perozo e outros Vs.
Venezuela, nota 6 supra, par. 415.
76
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
Setembro de 2009. Série C Nº 202, pars. 198 e 200.
77
Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 23 supra, par. 249.
78
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, nota 6 supra, par. 183.
79
Cf. Caso Fermín Ramírez Vs. Guatemala, nota 37 supra, par. 130.
80
Cf. Caso Raxcacó Reyes Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de
2005. Série C Nº 133, par. 131.