28 148. Em vista do exposto, o Tribunal se abstém de conceder uma indenização pelo alegado dano material e pelo dano imaterial nos termos expostos pelo representante. A Corte, entretanto, deve reconhecer que as violações declaradas nesta Sentença produziram um dano imaterial, pois é próprio da natureza humana que toda pessoa que sofre uma violação a seus direitos humanos experimente um sofrimento.82 Por isso, a Corte fixa em equidade a quantia de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), que deverá ser entregue diretamente ao senhor Barreto Leiva. 6.2 Reembolso de custas e gastos 149. Em seu escrito de petições e argumentos, o representante afirmou que “o custo da apresentação de recursos perante as instâncias nacionais, acompanhamento processual, pesquisa na imprensa e televisão desde o ano de 1996 até a presente data, além da obtenção de cópias, preparação de arquivos, comunicações[,] opiniões e posterior envio desta informação por diferentes meios à Comissão Interamericana” chegava à quantia de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América). Posteriormente, em suas alegações finais escritas, a esse mesmo título, o representante solicitou o reembolso de US$ 7.000,00 (sete mil dólares dos Estados Unidos da América). O representante não explicou o incremento de seu pedido. 150. Da mesma forma, no escrito inicial indicou que “a título de três noites de hospedagem de hotel em San José da Costa Rica, […] além de refeições e gastos de viagem, o Estado venezuelano deve reembolsar [ao senhor Barreto Leiva] a soma de mil e setecentos dólares dos Estados Unidos da América (US$ 1.700,00)”. Nas alegações finais escritas, aumentou esta quantia, sem explicação, para US$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América). 151. A título de passagens aéreas para comparecer à audiência realizada neste caso, solicitou o reembolso de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América). Finalmente, argumentou que o Estado deve pagar, a título de “honorários profissionais”, a soma de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor Carlos Armando Figueredo Planchard e US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor Carlos Rafael Pérez. 152. O Tribunal afirmou que as pretensões das vítimas ou seus representantes em matéria de custas e gastos e as provas que as sustentam devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões sejam atualizadas em um momento posterior, de acordo com as novas custas e gastos incorridos por causa do procedimento perante esta Corte.83 Além disso, a Corte destacou que “não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas se requer que as partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato que se considera representado e que, ao se tratar de alegados gastos econômicos, estabeleça-se com clareza os itens e a justificação dos mesmos”.84 153. No presente caso, o representante não apresentou prova que comprovasse a despesa dos gastos alegados. No entanto, a Corte também adverte que a vítima incorreu em gastos para comparecer à audiência pública do caso realizada na sede do Tribunal, bem como gastos pelo envio de seus escritos, entre outros, durante o processo perante este Tribunal. Além disso, é razoável supor que durante os 12 anos de trâmite perante a 82 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, nota 21 supra, par. 176. 83 Cf. Caso Molina Theissen Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 3 de julho de 2004. Série C Nº 108, par. 22; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, nota 58 supra, par. 275, e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, nota 11 supra, par. 215. 84 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, nota 58 supra, par. 277.

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