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148. Em vista do exposto, o Tribunal se abstém de conceder uma indenização pelo
alegado dano material e pelo dano imaterial nos termos expostos pelo representante. A
Corte, entretanto, deve reconhecer que as violações declaradas nesta Sentença produziram
um dano imaterial, pois é próprio da natureza humana que toda pessoa que sofre uma
violação a seus direitos humanos experimente um sofrimento.82 Por isso, a Corte fixa em
equidade a quantia de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América),
que deverá ser entregue diretamente ao senhor Barreto Leiva.
6.2 Reembolso de custas e gastos
149. Em seu escrito de petições e argumentos, o representante afirmou que “o custo da
apresentação de recursos perante as instâncias nacionais, acompanhamento processual,
pesquisa na imprensa e televisão desde o ano de 1996 até a presente data, além da
obtenção de cópias, preparação de arquivos, comunicações[,] opiniões e posterior envio
desta informação por diferentes meios à Comissão Interamericana” chegava à quantia de
US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América). Posteriormente, em suas
alegações finais escritas, a esse mesmo título, o representante solicitou o reembolso de US$
7.000,00 (sete mil dólares dos Estados Unidos da América). O representante não explicou o
incremento de seu pedido.
150. Da mesma forma, no escrito inicial indicou que “a título de três noites de
hospedagem de hotel em San José da Costa Rica, […] além de refeições e gastos de
viagem, o Estado venezuelano deve reembolsar [ao senhor Barreto Leiva] a soma de mil e
setecentos dólares dos Estados Unidos da América (US$ 1.700,00)”. Nas alegações finais
escritas, aumentou esta quantia, sem explicação, para US$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
dólares dos Estados Unidos da América).
151. A título de passagens aéreas para comparecer à audiência realizada neste caso,
solicitou o reembolso de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América).
Finalmente, argumentou que o Estado deve pagar, a título de “honorários profissionais”, a
soma de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor
Carlos Armando Figueredo Planchard e US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos
da América) ao senhor Carlos Rafael Pérez.
152. O Tribunal afirmou que as pretensões das vítimas ou seus representantes em
matéria de custas e gastos e as provas que as sustentam devem ser apresentadas à Corte
no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos,
sem prejuízo de que tais pretensões sejam atualizadas em um momento posterior, de
acordo com as novas custas e gastos incorridos por causa do procedimento perante esta
Corte.83 Além disso, a Corte destacou que “não é suficiente o envio de documentos
probatórios, mas se requer que as partes façam uma argumentação que relacione a prova
com o fato que se considera representado e que, ao se tratar de alegados gastos
econômicos, estabeleça-se com clareza os itens e a justificação dos mesmos”.84
153. No presente caso, o representante não apresentou prova que comprovasse a
despesa dos gastos alegados. No entanto, a Corte também adverte que a vítima incorreu
em gastos para comparecer à audiência pública do caso realizada na sede do Tribunal, bem
como gastos pelo envio de seus escritos, entre outros, durante o processo perante este
Tribunal. Além disso, é razoável supor que durante os 12 anos de trâmite perante a
82
Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, nota 21 supra, par. 176.
83
Cf. Caso Molina Theissen Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 3 de julho de 2004. Série C
Nº 108, par. 22; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, nota 58 supra, par. 275, e Caso Tristán
Donoso Vs. Panamá, nota 11 supra, par. 215.
84
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, nota 58 supra, par. 277.