2 - 6. Reiterar ao Estado que remita à Corte uma lista atualizada de todos os jovens que residem no “Complexo do Tatuapé”. 7. Declarar que não analisará, neste procedimento de medidas provisórias, a efetividade das investigações dos fatos que deram origem a estas medidas, nem a suposta negligência do Estado nas referidas investigações, posto que correspondem ao exame de mérito do assunto, que será tratado na etapa oportuna da tramitação do caso 12.328, atualmente sob o conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 2. Os relatórios décimo a décimo terceiro e seus anexos, apresentados pela República Federativa do Brasil (doravante denominada “Estado” ou “Brasil”) entre os dias 27 de julho de 2007 e 22 de janeiro de 2008, mediante os quais informou sobre a implementação das medidas provisórias ordenadas pela Corte. Em seu último escrito, o Estado informou que no dia 10 de outubro de 2007 o Complexo do Tatuapé foi desocupado e os últimos 37 adolescentes que ainda se encontravam no Complexo foram transferidos e que, em razão disso, apresentava dados sobre o cumprimento das medidas até a referida data. O Estado assinalou que tinha empreendido seus melhores esforços para o cumprimento das medidas e que, entre outras ações, tinha promovido a atenção psicossocial, médica, psiquiátrica e pedagógica dos adolescentes; criou canais de comunicação com a sociedade para garantir sua participação na aplicação das medidas sócio-educativas de internação dos adolescentes; estabeleceu novas propostas pedagógicas que contribuem para a redução do tempo da internação, e cumpriu com o compromisso de desativar o Complexo do Tatuapé. O Estado solicitou a suspensão das medidas provisórias. 3. Os escritos apresentados pelos representantes dos beneficiários das medidas provisórias (doravante denominados “representantes”) entre os dias 7 de setembro de 2007 e 30 de maio de 2008, mediante os quais remeteram suas observações aos relatórios estatais e assinalaram, entre outros, que duas semanas antes de seu fechamento visitaram o Complexo do Tatuapé e encontraram situações violatórias dos direitos humanos dos adolescentes. No entanto, em razão do fechamento de dito centro, manifestaram que sua preocupação principal é conhecer a situação em que atualmente se encontram os jovens e que apesar de suas reiteradas petições, o Estado não informou para onde foram transferidos os internos. Solicitaram que o Estado revogue a decisão administrativa No. 90 da Fundação Casa que impede o acesso dos representantes aos centros de detenção da Fundação. Manifestaram que temem pela vida e integridade dos beneficiários, tendo em vista que o contexto de graves violações de direitos humanos, condições desumanas de detenção e freqüentes relatos de tortura e maus tratos não se devia unicamente às “condições arquitetônicas” do Complexo. Ademais, informaram que foram informados por familiares dos internos que os funcionários, alguns deles acusados de praticar tortura e maus tratos, também foram transferidos e continuariam trabalhando com os beneficiários. Finalmente, relataram que estão impossibilitados de realizar qualquer relatório sobre as condições nas quais se encontram os beneficiários, já que até agora o Estado não informou para onde estes foram transferidos. 4. Os escritos apresentados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana”) entre os dias 24 de outubro de 2007 e 25 de abril de 2008, mediante os quais remeteu suas observações aos relatórios estatais sobre a implementação das medidas provisórias ordenadas pela

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