54 sujeição que seja menos restritivo, depois de uma avaliação de sua necessidade, pelo período que seja absolutamente necessário, e em condições que respeitem a dignidade do paciente e que minimizem os riscos de deterioração de sua saúde.120 136. O senhor Damião Ximenes Lopes foi submetido a sujeição com as mãos amarradas para trás entre a noite do domingo e a manhã da segunda-feira, sem uma reavaliação da necessidade de prolongar a contenção, e se permitiu que caminhara sem a adequada supervisão. Esta forma de sujeição física a que foi submetida a suposta vítima não atende à necessidade de proporcionar ao paciente um tratamento digno nem a proteção de sua integridade psíquica, física ou moral. B) Os deveres do Estado com relação às pessoas portadoras de deficiência mental 137. A Corte já salientou que da obrigação geral de garantia dos direitos à vida e à integridade física nascem deveres especiais de proteção e prevenção, os quais, neste caso, se traduzem em deveres de cuidar e de regular. 1. O dever de cuidar 138. Com a finalidade de determinar as obrigações do Estado com relação às pessoas portadoras de deficiência mental, a Corte julga necessário levar em conta, em primeiro lugar, a posição especial de garante que assume o Estado a respeito das pessoas que se encontram sob sua guarda ou cuidado, a quem o Estado tem a obrigação positiva de proporcionar condições necessárias para desenvolver uma vida digna.121 139. Em segundo lugar, o Tribunal considera que o acima exposto se aplica de maneira especial às pessoas que se encontrem recebendo atendimento médico, uma vez que a finalidade última da prestação de serviços de saúde é a melhoria da condição da saúde física ou mental do paciente, o que aumenta significativamente as obrigações do Estado e dele exige a adoção das medidas disponíveis e necessárias para impedir a deterioração da condição do paciente e otimizar sua saúde. 140. Finalmente, os cuidados de que são titulares todas as pessoas que estejam recebendo assistência médica alcançam sua máxima exigência quando se referem a pacientes com deficiência mental, dada sua particular vulnerabilidade quando se encontram em instituições psiquiátricas. 2. O dever de regular e fiscalizar 120 Cf. Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental, nota 32 supra, princípio 11.11; Declaração de Madri sobre Normas Éticas para a Prática Psiquiátrica, nota 117 supra, preâmbulo; Organização Mundial da Saúde. Divisão de Saúde Mental e Prevenção do Abuso de Substâncias. Dez Princípios Básicos das Normas para o Atendimento da Saúde Mental, nota 117 supra, princípio 4.3; e Declaration of Hawaii/II, adopted by the WPA General Assembly on 10th July 1983, nota 37 supra, p. 1. 121 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 120; Caso López Álvarez. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C, nº 141, par. 104 a 106; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 20 supra, par. 221; Caso Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 30 supra, par. 162, Caso Lori Berenson Mejía, nota 24 supra, par. 102; Caso Tibi, nota 111 supra, par. 150; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, nota 108 supra, par. 152; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 108 supra, par. 98; Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C, nº 100, par. 138; e Caso Juan Humberto Sánchez, nota 30 supra, par. 111. No mesmo sentido, Caso da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 21 de setembro de 2005, sexto considerando, e Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 7 de maio de 2004, décimo terceiro considerando.

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