56 decorrentes da obrigação de garantir os direitos consagrados nos artigos 4 e 5 da Convenção Americana. 3. O dever de investigar 147. A obrigação de garantir os direitos humanos consagrados na Convenção não se esgota na existência de uma ordem normativa destinada a tornar possível o cumprimento desta obrigação, mas compreende a necessidade de uma conduta governamental que assegure a existência, na realidade, de uma eficaz garantia do livre e pleno exercício dos direitos humanos.122 Nesse sentido, uma dessas condições para garantir efetivamente o direito à vida e à integridade pessoal é o cumprimento do dever de investigar as afetações a eles, o que decorre do artigo 1.1 da Convenção em conjunto com o direito substantivo que deve ser amparado, protegido ou garantido.123 148. Em virtude do acima exposto, o Estado tem o dever de iniciar ex officio e sem demora uma investigação séria, imparcial e efetiva, que não se empreenda como uma mera formalidade condenada de antemão a ser infrutífera.124 Esta investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e orientada à determinação da verdade e à investigação, ajuizamento e punição de todos os responsáveis pelos fatos, especialmente quando estejam ou possam estar implicados agentes estatais.125 149. Para determinar se a obrigação de proteger os direitos à vida e à integridade pessoal mediante uma investigação séria do ocorrido foi cumprida cabalmente, é preciso examinar os procedimentos abertos internamente, destinados a elucidar os fatos, o que se efetuará no Capítulo X desta Sentença. * 150. As anteriores considerações levam a Corte a concluir que, por haver faltado com seus deveres de respeito, prevenção e proteção, com relação à morte e os tratos cruéis, desumanos e degradantes sofridos pelo senhor Damião Ximenes Lopes, o Estado tem responsabilidade pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 desse mesmo tratado, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes. 122 Cf. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par. 167; e Caso do Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 142. 123 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 92; Caso do Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 142; e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra, par. 233. 124 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 92 e 93; Caso do Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 143; e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra, par. 219 e 223. 125 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 94; Caso do Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 143; e Caso da Comunidade Moiwana. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C, nº 124, par. 203.

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