56
decorrentes da obrigação de garantir os direitos consagrados nos artigos 4 e 5 da Convenção
Americana.
3. O dever de investigar
147. A obrigação de garantir os direitos humanos consagrados na Convenção não se esgota na
existência de uma ordem normativa destinada a tornar possível o cumprimento desta obrigação,
mas compreende a necessidade de uma conduta governamental que assegure a existência, na
realidade, de uma eficaz garantia do livre e pleno exercício dos direitos humanos.122 Nesse
sentido, uma dessas condições para garantir efetivamente o direito à vida e à integridade pessoal
é o cumprimento do dever de investigar as afetações a eles, o que decorre do artigo 1.1 da
Convenção em conjunto com o direito substantivo que deve ser amparado, protegido ou
garantido.123
148. Em virtude do acima exposto, o Estado tem o dever de iniciar ex officio e sem demora uma
investigação séria, imparcial e efetiva, que não se empreenda como uma mera formalidade
condenada de antemão a ser infrutífera.124 Esta investigação deve ser realizada por todos os
meios legais disponíveis e orientada à determinação da verdade e à investigação, ajuizamento e
punição de todos os responsáveis pelos fatos, especialmente quando estejam ou possam estar
implicados agentes estatais.125
149. Para determinar se a obrigação de proteger os direitos à vida e à integridade pessoal
mediante uma investigação séria do ocorrido foi cumprida cabalmente, é preciso examinar os
procedimentos abertos internamente, destinados a elucidar os fatos, o que se efetuará no
Capítulo X desta Sentença.
*
150. As anteriores considerações levam a Corte a concluir que, por haver faltado com seus
deveres de respeito, prevenção e proteção, com relação à morte e os tratos cruéis, desumanos e
degradantes sofridos pelo senhor Damião Ximenes Lopes, o Estado tem responsabilidade pela
violação dos direitos à vida e à integridade pessoal consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2 da
Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 desse mesmo tratado, em detrimento do
senhor Damião Ximenes Lopes.
122
Cf. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par. 167; e Caso do Massacre de Puerto Bello, nota
25 supra, par. 142.
123
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 92; Caso do Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 142; e
Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra, par. 233.
124
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 92 e 93; Caso do Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 143;
e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra, par. 219 e 223.
125
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 94; Caso do Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 143; e
Caso da Comunidade Moiwana. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C, nº 124, par. 203.