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Alegações dos representantes
165. Com relação à suposta violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em
detrimento dos familiares do senhor Damião Ximenes Lopes indicaram, inter alia, que:
a)
a investigação policial apresenta uma série de irregularidades que comprometem a
elucidação da morte do senhor Damião Ximenes Lopes. As autoridades competentes
ignoraram evidência material e testemunhas oculares que corroboram que a morte do
senhor Ximenes Lopes foi resultado de golpes. Dentre as falhas salientam-se: a indicação
de que a morte ocorreu por “causa indeterminada”; a deficiência do laudo de necropsia,
que levanta suspeitas sobre a independência da investigação, e o desaparecimento de
provas importantes contra os responsáveis pela Casa de Repouso Guararapes;
b)
transcorridos seis anos da morte do senhor Damião Ximenes Lopes nenhuma pessoa
ou instituição foi responsabilizada, já que até esta data não se proferiu decisão judicial
alguma;
c)
enquanto dure a inércia no processo judicial para punir os responsáveis pela morte
do senhor Damião Ximenes Lopes, o Estado estará descumprindo sua obrigação de punir
de maneira efetiva e em prazo razoável as violações de direitos humanos;
d)
este caso não apresenta particularidade alguma que o torne especialmente complexo.
Cumpre salientar que os fatos foram objeto de investigação por vários órgãos e por
particulares, gerando abundantes provas documentais e testemunhais; tanto as
testemunhas quanto os acusados se encontram vivos e localizados e não há nenhum
obstáculo, a não ser a falta de empenho das autoridades por essas ações no julgamento
dos responsáveis;
e)
quanto à atividade processual dos interessados, a família do senhor Damião Ximenes
Lopes fez tudo que estava a seu alcance para cooperar com os investigadores do Estado e
promover o desenvolvimento do caso, para o que realizou inumeráveis diligências e ações
com relação à investigação policial e ao processo penal pela morte da suposta vítima;
f)
a possibilidade prevista na lei brasileira de que os familiares participem ativamente e
colaborem na condução do caso, como assistente do Ministério Público na ação penal, não
pode ser interpretada como substituição da responsabilidade do Estado de realizar uma
investigação completa, imparcial, dentro de um prazo razoável, como parte da garantia do
remédio legal;
g)
as ações dos agentes estatais obstruíram o processo contra os responsáveis pelos
fatos;
h)
o Código de Processo Penal especifica que as ações criminais devem ser iniciadas e
encerradas num período de 81 dias. Este caso se estende por mais de 2.200 dias, mais de
vinte e oito vezes a duração estipulada no referido código; e
i)
os familiares da suposta vítima, em especial sua irmã Irene Ximenes Lopes Miranda,
envidaram esforços extraordinários para cooperar e fazer avançar os procedimentos. Em
conseqüência desses atrasos indevidos, que são atribuídos exclusivamente ao Estado, ao
senhor “Damião [Ximenes Lopes] e a sua família [foram] negados seus direitos de acordo
com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana”.
Alegações do Estado
166. Com relação à suposta violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em detrimento dos
familiares do senhor Damião Ximenes Lopes, o Estado salientou, inter alia, que:
a)
a seriedade do Estado na busca da justiça foi devidamente demonstrada na
instrução do caso e na exposição dos fatos e argumentos apresentados na contestação da
demanda, em que se faz uma descrição de todas as medidas adotadas pelo Estado para
investigar as circunstâncias do falecimento do senhor Damião Ximenes Lopes e sancionar