62 ação civil de reparação de danos que tramitam atualmente no âmbito interno. Esse exame deverá ser feito de acordo com o disposto nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, com relação aos familiares da suposta vítima. 171. O Tribunal deve determinar se os procedimentos foram desenvolvidos com respeito às garantias judiciais, em um prazo razoável, e se ofereceram um recurso efetivo para assegurar os direitos de acesso à justiça, de conhecimento da verdade dos fatos e de reparação aos familiares. 172. A Corte considera pertinente recordar que é um princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, amparado no Direito Internacional dos Direitos Humanos, que todo Estado é internacionalmente responsável por atos ou omissões de quaisquer de seus poderes ou órgãos em violação dos direitos internacionalmente consagrados, segundo o artigo 1.1 da Convenção Americana.129 173. Os artigos 8 e 25 da Convenção consolidam, com referência às ações e omissões dos órgãos judiciais internos, o alcance do mencionado princípio de geração de responsabilidade pelos atos de qualquer dos órgãos do Estado. 130 174. Em casos similares, esta Corte determinou que o esclarecimento de supostas violações por parte de um Estado de suas obrigações internacionais por meio da atuação de seus órgãos judiciais pode levar o Tribunal a examinar os respectivos processos internos. Isto posto, os procedimentos internos devem ser considerados como um todo, uma vez que a função do tribunal internacional é determinar se a integralidade dos procedimentos esteve conforme com as disposições internacionais.131 175. Para a realização dessa análise, a Corte considera que, de acordo com a Convenção Americana, os Estados Partes estão obrigados a proporcionar recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos humanos (artigo 25), os quais devem ser substanciados em conformidade com as regras do devido processo legal (artigo 8.1), tudo isso compreendido na obrigação geral, a cargo dos próprios Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (artigo 1.1).132 176. Da análise dos fatos do presente caso deduz-se que foram as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda as que iniciaram e acompanharam as gestões, e nelas intervieram, para averiguar o que havia acontecido com o senhor Damião Ximemes Lopes, motivo por que o Tribunal passará a analisar se o Estado lhes proporcionou um recurso efetivo. A) Investigação policial e diligências relacionadas com a morte do senhor Damião Ximenes Lopes 177. Os Estados têm o dever de investigar as afetações aos direitos à vida e à integridade pessoal como condição para garantir esses direitos, conforme se desprende do artigo 1.1 da 129 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 140; Caso do Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 111 e 112; e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra, par. 108. 130 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 141; Caso López Álvarez, nota 121 supra, par. 28; e Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C, nº 107, par. 109. 131 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 142; Caso Lori Berenson Mejía, nota 24 supra, par. 133; e Caso Juan Humberto Sánchez, nota 30 supra, par. 120. 132 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 143; Caso López Álvarez, nota 121 supra, par. 147; e Caso do Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 169.

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