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ouvidos e de atuar nos respectivos processos, tanto na tentativa de esclarecer os fatos e punir os
responsáveis, quanto na busca de uma devida reparação.139
194. Em resposta aos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes a que foi submetido o
senhor Damião Ximenes Lopes, e a sua posterior morte, o primeiro recurso que cabia ao Estado
ter proporcionado era uma investigação efetiva e um processo judicial realizado de acordo com os
requisitos do artigo 8 da Convenção, com vistas ao esclarecimento dos fatos, à punição dos
responsáveis e à concessão de compensação adequada.
195. O artigo 8.1 da Convenção dispõe, como um dos elementos do devido processo, que os
tribunais decidam os casos submetidos ao seu conhecimento em prazo razoável. A razoabilidade
do prazo deve ser apreciada em relação com a duração total do processo penal. Em matéria penal
este prazo começa quando se apresenta o primeiro ato de procedimento contra determinada
pessoa como provável responsável por certo delito e termina quando se profere sentença
definitiva e firme.140
196. Para examinar se neste processo o prazo foi razoável, nos termos do artigo 8.1 da
Convenção, a Corte levará em consideração três elementos: a) a complexidade do assunto; b) a
atividade processual do interessado; e c) a conduta das autoridades judiciais.141
197. Com fundamento no exposto no capítulo sobre fatos provados, bem como nas alegações
da Comissão, dos representantes e do Estado, este Tribunal considera que este caso não é
complexo. Existe uma única vítima, que está claramente identificada e que morreu em uma
instituição hospitalar, o que possibilita que o processo penal contra supostos responsáveis, que
estão identificados e localizados, seja simples.
198. Ademais, do acervo probatório se desprende que a família do senhor Damião Ximenes
Lopes cooperou na tramitação da investigação policial e dos procedimentos penal e civil, com a
finalidade dar andamento ao procedimento, conhecer a verdade do ocorrido e estabelecer as
respectivas responsabilidades. A senhora Albertina Viana Lopes é assistente do Ministério Público
no processo penal, o que possibilitou que a família da suposta vítima participe do processo e
fiscalize seu desenvolvimento. Nesse ponto cabe recordar que embora as vítimas de violações de
direitos humanos, ou seus familiares, devem dispor de amplas oportunidades de participar e ser
ouvidos durante o processo de investigação e o trâmite judicial (par. 193 supra), a investigação
deve ter um sentido e ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma
simples gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de
seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios, sem que a autoridade
pública busque efetivamente a verdade.142
199. A demora do processo se deveu unicamente à conduta das autoridades judiciais. Em 27 de
março de 2000, o Ministério Público apresentou a denúncia penal contra os supostos responsáveis
139
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 93 e 146; Caso do Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par.
144; Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra, par. 219; Caso da Comunidade Moiwana, nota 125 supra, par. 147;
Caso das Irmãs Serrano Cruz, nota 138 supra, par. 63; Caso 19 Comerciantes, nota 108 supra, par. 186; Caso Las
Palmeras. Sentença de 6 de dezembro de 2001. Série C, nº 90, par. 59; Caso Durand y Ugarte, nota 138 supra, par. 129;
e Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros), nota 108 supra, par. 227.
140
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par.150; Caso López Álvarez, nota 121 supra, par. 129; e Caso Tibi, nota
111 supra, par. 169.
141
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 151; Caso López Álvarez, nota 121 supra, par. 132; e Caso do
Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 171.
142
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 93; Caso do Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 144; e
Caso Gómez Palomino, nota 21 supra, par. 79.