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205. Pelo exposto, a Corte considera que o Estado não dispôs de um recurso efetivo para
garantir, em um prazo razoável, o direito de acesso a justiça das senhoras Albertina Viana Lopes
e Irene Ximenes Lopes Miranda, mãe e irmã, respectivamente, do senhor Damião Ximenes Lopes,
com plena observância das garantias judiciais.
*
206. A Corte conclui que o Estado não proporcionou às familiares de Ximenes Lopes um recurso
efetivo para garantir o acesso à justiça, a determinação da verdade dos fatos, a investigação,
identificação, o processo e, se for o caso, a punição dos responsáveis e a reparação das
conseqüências das violações. O Estado tem, por conseguinte, responsabilidade pela violação dos
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da
Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 desse mesmo tratado, em detrimento das
senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda.
XI
REPARAÇÕES
APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1
OBRIGAÇÃO DE REPARAR
207. Em conformidade com a análise realizada nos capítulos precedentes, a Corte declarou,
com base no reconhecimento parcial de responsabilidade do Estado, a violação dos artigos 4.1 e
5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes; com base nos fatos do caso e na prova
apresentada a este Tribunal, a violação do artigo 5 da Convenção, em relação com o artigo 1.1
desse tratado, em detrimento das senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda
e dos senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes, bem como a violação dos
artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, em detrimento
das senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda. A Corte estabeleceu, em
várias ocasiões, que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano
implica o dever de repará-lo adequadamente.144 Para esses efeitos, o artigo 63.1 da Convenção
Americana dispõe que:
[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte
determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja
configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
208. Tal como salientou a Corte, o artigo 63.1 da Convenção Americana reflete uma norma
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do direito internacional
contemporâneo sobre a responsabilidade dos Estados. Desta maneira, ao ocorrer um fato ilícito
imputável a um Estado, surge de imediato a responsabilidade internacional deste pela violação da
norma internacional de que se trata, com o conseqüente dever de reparação e de fazer cessar as
144
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 174; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par.
195; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 294.