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conseqüências da violação.145 Essa responsabilidade internacional é diferente da responsabilidade
no direito interno.146
209. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer,
sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no
restabelecimento da situação anterior à violação. Caso isso não seja possível, cabe ao Tribunal
internacional determinar uma série de medidas para que, além de garantir o respeito dos direitos
infringidos, sejam reparadas as conseqüências das infrações e estabelecido o pagamento de uma
indenização como compensação pelos danos ocasionados147 ou outras modalidades de satisfação.
A obrigação de reparar, que se regulamenta em todos os aspectos (alcance, natureza,
modalidades e determinação dos beneficiários) pelo direito internacional, não pode ser modificada
ou descumprida pelo Estado obrigado, mediante a invocação de disposições de seu direito
interno.148
210. As reparações, como indica o termo, consistem nas medidas destinadas a fazer
desaparecer os efeitos das violações cometidas. Sua natureza e seu montante dependem do dano
provocado nos planos tanto material quanto imaterial. As reparações não podem implicar o
enriquecimento nem o empobrecimento da vítima ou seus sucessores.149
211. Em conformidade com os elementos probatórios recolhidos durante o processo, e à luz dos
critérios anteriores, a Corte procede à análise das pretensões apresentadas pela Comissão e
pelos representantes, bem como das considerações do Estado a respeito das reparações, com o
objetivo de, em primeiro lugar, determinar quem são os beneficiários das reparações e em
seguida dispor as medidas de reparação dos danos materiais e imateriais, as medidas de
satisfação e de não-repetição e, por último, o relativo a custas e gastos.
212. A Corte resume a seguir os argumentos da Comissão Interamericana, dos representantes
e do Estado sobre as reparações.
Alegações da Comissão
213.
Com relação às reparações a Comissão alegou, inter alia, que:
a)
os beneficiários das reparações são os senhores Albertina Viana Lopes, mãe; Francisco
Leopoldino Lopes, pai; Irene Ximenes Lopes Miranda, irmã, e Cosme Ximenes Lopes, irmão
gêmeo.
b)
Com relação ao dano material:
145
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 175; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par.
196; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 295.
146
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra, par. 211; Caso das Irmãs Serrano Cruz, nota 138 supra, par.
56; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 108 supra, par. 73; e Caso Cesti Hurtado. Exceções Preliminares. Sentença
de 26 de janeiro de 1999. Série C, nº 49, par. 47.
147
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 176; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par.
197; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 296.
148
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 175; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par.
197; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 296.
149
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 177; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par.
198; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 297.