69 conseqüências da violação.145 Essa responsabilidade internacional é diferente da responsabilidade no direito interno.146 209. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior à violação. Caso isso não seja possível, cabe ao Tribunal internacional determinar uma série de medidas para que, além de garantir o respeito dos direitos infringidos, sejam reparadas as conseqüências das infrações e estabelecido o pagamento de uma indenização como compensação pelos danos ocasionados147 ou outras modalidades de satisfação. A obrigação de reparar, que se regulamenta em todos os aspectos (alcance, natureza, modalidades e determinação dos beneficiários) pelo direito internacional, não pode ser modificada ou descumprida pelo Estado obrigado, mediante a invocação de disposições de seu direito interno.148 210. As reparações, como indica o termo, consistem nas medidas destinadas a fazer desaparecer os efeitos das violações cometidas. Sua natureza e seu montante dependem do dano provocado nos planos tanto material quanto imaterial. As reparações não podem implicar o enriquecimento nem o empobrecimento da vítima ou seus sucessores.149 211. Em conformidade com os elementos probatórios recolhidos durante o processo, e à luz dos critérios anteriores, a Corte procede à análise das pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes, bem como das considerações do Estado a respeito das reparações, com o objetivo de, em primeiro lugar, determinar quem são os beneficiários das reparações e em seguida dispor as medidas de reparação dos danos materiais e imateriais, as medidas de satisfação e de não-repetição e, por último, o relativo a custas e gastos. 212. A Corte resume a seguir os argumentos da Comissão Interamericana, dos representantes e do Estado sobre as reparações. Alegações da Comissão 213. Com relação às reparações a Comissão alegou, inter alia, que: a) os beneficiários das reparações são os senhores Albertina Viana Lopes, mãe; Francisco Leopoldino Lopes, pai; Irene Ximenes Lopes Miranda, irmã, e Cosme Ximenes Lopes, irmão gêmeo. b) Com relação ao dano material: 145 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 175; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par. 196; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 295. 146 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra, par. 211; Caso das Irmãs Serrano Cruz, nota 138 supra, par. 56; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 108 supra, par. 73; e Caso Cesti Hurtado. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de janeiro de 1999. Série C, nº 49, par. 47. 147 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 176; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par. 197; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 296. 148 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 175; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par. 197; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 296. 149 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 177; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par. 198; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 297.

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