72
i.
reconhecem as iniciativas do Estado para melhorar as condições do atendimento
psiquiátrico;
ii.
as denúncias de graves violações de direitos humanos cometidas em instituições de
saúde mental devem ser eficazmente investigadas e todas as pessoas envolvidas devem
ser responsabilizadas;
iii.
os órgãos de fiscalização devem estabelecer procedimentos de supervisão do
funcionamento das unidades de saúde;
iv.
o Estado deve ordenar o fechamento das unidades psiquiátricas reprovadas pelo
Programa Nacional de Avaliação dos Hospitais Psiquiátricos, que ainda estejam
funcionando;
v.
o Estado deve aprovar e implementar o Projeto de Lei nº 429/2003, que estabelece
o “Estatuto das Pessoas Portadoras de Deficiências”; e
vi.
o Estado deve adotar as medidas cabíveis para erradicar a prática de tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes; adequar as instituições psiquiátricas às condições
exigidas pelos instrumentos internacionais que regulamentam a matéria e estabelecer a
definitiva proibição e punição dessas práticas.
e)
Quanto às custas e despesas, alegaram que:
i.
a família Ximenes Lopes incorreu em uma série de despesas relacionadas com
diligências administrativas e processuais posteriormente à morte da vítima, motivo por
que solicitaram à Corte que fixe com eqüidade a quantia de US$10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos da América); e
ii.
a Justiça Global incorreu em despesas para a prestação de serviços jurídicos no
litígio internacional. Solicitaram, portanto, que a Corte fixe com eqüidade a quantia de
US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) a seu favor. Além disso,
os representantes indicaram as despesas em que incorreram a título de honorários de
seus advogados no decorrer dos anos de tramitação do caso perante o sistema
interamericano de proteção dos direitos humanos e solicitaram à Corte que fixe com
eqüidade a quantia de US$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da
América) a seu favor.
Alegações do Estado
215.
Relativamente às reparações alegou, inter alia, que:
a)
quanto aos beneficiários, não existe dano que reparar com relação aos senhores Francisco
Leopoldino Lopes, Irene Ximenes Lopes Miranda e Cosme Ximenes Lopes e, com relação a
senhora Albertina Viana Lopes, o dano moral por ela sofrido já foi reparado, tanto civil quanto
simbolicamente.
b)
Com respeito ao dano material:
i.
a senhora Albertina Viana Lopes não sofreu perda patrimonial nem lucro cessante,
já que percebe uma pensão mensal e vitalícia por morte do Instituto Nacional do Seguro
Social. A pensão por morte só é destinada a pessoas que dependam financeiramente do
falecido. Não cabe, por conseguinte, o pagamento de pensão por morte e lucro cessante
aos demais familiares da vítima, uma vez que estes tinham renda própria e não
dependiam economicamente do senhor Damião Ximenes Lopes;
ii.
não há dano emergente, já que o processo penal foi promovido pelo Ministério
Público;
iii.
na ação civil de reparação de danos, a senhora Albertina Viana Lopes litigou
gratuitamente;