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desde 16 de junho de 2004, depois de mais de quatro anos da morte da vítima (par. 112.69
supra).
234. A Corte reconhece o fato de que o Estado do Ceará estipulou motu proprio a referida
pensão em benefício da senhora Albertina Viana Lopes. No entanto, em virtude das considerações
expostas acima, este Tribunal estima procedente fixar uma indenização por dano imaterial a favor
da mãe do senhor Damião Ximenes Lopes, ou de seus familiares, se for o caso, pelas violações de
seus direitos humanos consagrados na Convenção Americana declaradas nesta Sentença (par.
163 e 206 supra), sem deixar de observar que a referida pensão constitui um benefício legal
vitalício concedido à senhora Albertina Viana Lopes, que a Corte valoriza, independentemente das
reparações que fixe a título de dano imaterial (par. 237.b e 238.b infra).
*
235. No caso sub judice, em consideração aos sofrimentos causados ao senhor Damião Ximenes
Lopes, e que também produziram sofrimentos a alguns de seus familiares, mudança de suas
condições de existência e a outras conseqüências de ordem não pecuniária, a Corte estima
pertinente determinar o pagamento de uma compensação, fixada eqüitativamente, a título de
danos imateriais.155
236. Este Tribunal reconhece que às senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes
Miranda, familiares do senhor Damião Ximenes Lopes, foi causado um dano imaterial pela falta de
uma investigação séria, diligente e efetiva por parte das autoridades estatais para determinar o
ocorrido à vítima e, quando cabível, para identificar e punir os responsáveis. A Corte estima que
neste caso não é pertinente ordenar o pagamento de compensação econômica a título de dano
imaterial pela violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, levando em conta que
esta sentença constitui, per se, uma forma de reparação156 e considerando que os atos ou obras
de alcance ou repercussão públicos especificados nos seguintes parágrafos significam uma devida
reparação nos termos do artigo 63.1 da Convenção.
237. Em consideração aos diferentes aspectos do dano aduzidos pela Comissão e pelos
representantes, a Corte considera os seguintes aspectos:
a)
no que se refere ao senhor Damião Ximenes Lopes, este Tribunal leva em conta
para a determinação da indenização a título de dano imaterial que está provado que este
não recebeu assistência médica nem tratamento adequados como paciente portador de
deficiência mental, que por sua condição era especialmente vulnerável e foi submetido a
tratamentos cruéis desumanos e degradantes enquanto esteve hospitalizado na Casa de
Repouso Guararapes, situação que se viu agravada com sua morte (par. 112.7, 112.8,
112.9, 112.11, 112.12, 112.56 e 112.57 supra);
b)
na determinação da indenização a título de dano imaterial que cabe à senhora
Albertina Viana Lopes, esta Corte toma em conta o fato de que é a mãe do falecido.
Considera, ademais, que foi constatado o profundo sofrimento e angústia que lhe causou
ver a situação deplorável em que se encontrava seu filho na Casa de Repouso Guararapes
e seu conseqüente falecimento; e as seqüelas físicas e psicológicas posteriormente
produzidas (par. 112.70 e 157);
155
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 189; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par.
220; e Caso López Álvarez, nota 121 supra, par. 200.
156
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 189; Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 309; e Caso
López Álvarez, nota 121 supra, par. 200.