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c)
com respeito ao senhor Francisco Leopoldino Lopes, com a finalidade de determinar
a indenização por danos imateriais, o Tribunal considera o fato de que era o pai do senhor
Damião Ximenes Lopes, mantinha vínculo afetivo com ele e sofreu em conseqüência da
morte do filho (par. 112.71 e 159 supra);
d)
no que se refere à senhora Irene Ximenes Lopes Miranda, irmã do senhor Damião
Ximenes Lopes, o Tribunal, para a determinação da indenização a título de dano imaterial,
considera o sofrimento causado pela morte de seu irmão, com quem mantinha um laço
afetivo estreito, o que lhe causou sofrimentos e seqüelas psicológicas posteriores. A
senhora Irene Ximenes Lopes Miranda, ademais, ainda em detrimento do bem-estar de
suas filhas, procurou justiça a partir da morte do irmão, para o que recorreu a diversos
órgãos na jurisdição interna e internacional, o que a fez sofrer e reviver de maneira
constante as circunstâncias da morte do irmão (par. 112.70, 160 e 161 supra); e
e)
na determinação da indenização a título de dano imaterial que cabe ao senhor
Cosme Ximenes Lopes, que também esteve internado em instituições psiquiátricas, a
Corte considera o vínculo afetivo e a identificação que havia entre os dois irmãos e o fato
de que o falecimento de seu irmão lhe causou dor e sofrimento, que esteve em estado de
choque, sofreu depressão e deixou de trabalhar em conseqüência da morte do senhor
Damião Ximenes Lopes (par. 112.71 e 162 supra).
238. Em consideração ao exposto, a Corte fixa com eqüidade o valor das compensações a esse
título, nos seguintes termos :
a)
para o senhor Damião Ximenes Lopes a quantia de US$50.000,00 (cinqüenta mil
dólares dos Estados Unidos da América), que deverá ser distribuída entre as senhoras
Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda e os senhores Francisco Leopoldino
Lopes e Cosme Ximenes Lopes;
b)
para a senhora Albertina Viana Lopes a quantia de US$30.000,00 (trinta mil dólares
dos Estados Unidos da América);
c)
para o senhor Francisco Leopoldino Lopes a quantia de US$10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos da América) ;
d)
para a senhora Irene Ximenes Lopes Miranda, a quantia de US$25.000,00 (vinte e
cinco mil dólares dos Estados Unidos da América); e
e)
para o senhor Cosme Ximenes Lopes a quantia de US$10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos da América).
239. A compensação determinada a favor do senhor Damião Ximenes Lopes será entregue em
conformidade com o parágrafo 218 da presente Sentença e a compensação determinada a favor
das senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda e dos senhores Francisco
Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes será entregue a cada um deles.
D)
OUTRAS FORMAS DE REPARAÇÃO
(MEDIDAS DE SATISFAÇÃO E GARANTIAS DE NÃO-REPETIÇÃO)