2 necessário, como rezava o lema do Estado de bem-estar – o acidentado curso da existência, procurando prevenir, moderar e remediar suas contingências. 3. ESTADO “GARANTE” 6. Com respeito a estas questões analisa-se o papel de garante que cabe ao poder público. Dispõe o artigo 1 da Convenção Americana que o Estado deve (reconhecer), respeitar e garantir os direitos e liberdades consagrados no Pacto de San José. E sustenta o artigo 2 que, pelo mesmo motivo, deve ele remover os obstáculos que se oponham ao curso dessas faculdades e adotar medidas de natureza diversa para colocá-las efetivamente ao alcance de todas as pessoas. 7. O exercício de alguns poderes, por conseguinte, que constituem a jurisdição do Estado sob o qual se coloca o indivíduo – a título de nacional, cidadão, residente, refugiado et cetera –, leva ao estabelecimento da qualidade de garante que o próprio Estado tem frente às pessoas sobre as quais exerce essa jurisdição e à definição do alcance e das características do cuidado e da proteção específicos que essa qualidade implica e que deve ser examinada frente às possibilidades reais de autoridade e proteção. 8. Aquele que atua como garante de algo ou de alguém, ou seja, aquele que assume a função de garantir a proteção de certos bens a favor de determinadas pessoas, assume o dever de oferecer cuidados a esses bens e pessoas, compatíveis com a tarefa que assume, proveniente da lei, de um acordo de vontades ou de outras fontes do dever de garantia. O Estado é garante, em geral, dos que se acham sob sua jurisdição. O dever de cuidado que lhe cabe transita, conforme as circunstâncias, pelas mais diversas situações: desde a garantia geral de paz e segurança, até o preciso dever de cuidado que a ele concerne no manejo de serviços públicos de primeira ordem e na atenção a sujeitos que não possam valer-se por si mesmos ou tenham severamente limitada sua capacidade de fazê-lo. O dever de cuidado do Estado garante varia, pois, em qualidade e intensidade, conforme as características do bem garantido e dos titulares desse bem. Nesta ordem, dificilmente poderia haver maior exigência que a que se apresenta na prestação de serviços médicos, matéria da sentença a que anexo este Voto. 9. O Estado atua como garante dos direitos e liberdades dos que se acham sob sua jurisdição porque assim dispõem as normas fundamentais internas – especialmente a Constituição Política – e assim o decidem as disposições internacionais que amparam os direitos humanos. Ser garante não implica relevar o sujeito em suas decisões e atuações, mas proporcionar os meios para que possa decidir e atuar do melhor modo possível, desenvolver suas potencialidades e cumprir seu destino. Garante-se o gozo e exercício do direito e da liberdade por meio de abstenções e prestações. A função garantista do Estado, que abriu caminho por meio dos direitos de primeira geração e sua conseqüente observância pelo Estado – em geral uma observância negativa –, avançou consideravelmente por meio dos direitos de segunda geração que com eles trouxeram a exigência de promoções e prestações públicas. 4. AUTONOMIA PESSOAL 10. Naturalmente o desenvolvimento do ser humano não se sujeita às iniciativas e cuidados do poder público. Numa perspectiva geral, aquele possui, mantém e desenvolve, em termos mais ou menos amplos, a capacidade de conduzir sua vida, resolver sobre a melhor forma de fazê-lo, valer-se de meios e instrumentos para esta finalidade, escolhidos e utilizados com autonomia – que é virtude da maturidade e condição de liberdade – e inclusive recusar ou rechaçar de forma legítima a ingerência indevida e as agressões a ele dirigidas. Isso exalta a idéia de autonomia e descarta tentações opressoras, que possam ocultar-se sob um suposto desejo de beneficiar o sujeito, estabelecer sua conveniência e antecipar ou iluminar suas decisões.

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