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5.
HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
11.
Por outro lado, numa perspectiva especial, o Estado assume obrigações particulares,
características – que se identificam com garantias setoriais, específicas ou individuais, ao lado das
universais ou genéricas antes mencionadas –, com relação a determinados grupos de pessoas –
ou, melhor dito, com pessoas integrantes de certos grupos identificados conforme hipóteses de
vida, necessidade ou expectativa que lhes são próprias. Nessas hipóteses, a condição de garante
que tem o Estado frente às pessoas sob sua jurisdição adota traços peculiares, inescapáveis para
o poder público e geradores de direitos para o indivíduo.
12.
Essas peculiaridades do papel garantidor do Estado ou, dito de outro modo, de sua
condição de garante do efetivo acesso a direitos e liberdades, pode manifestar-se ao amparo de
decisões políticas de caráter geral que pretendem avançar no equilíbrio entre os integrantes da
sociedade e ganhar espaços para a justiça social. Isso ocorre, por exemplo, quando a função
garantidora especial se exerce a favor de setores menos dotados de força econômica ou política,
como os trabalhadores e os camponeses, os indígenas, as crianças e adolescentes, com as
respectivas variantes, muito pronunciadas.
13.
A condição especial de garante do Estado pode, por sua vez, ser considerada em
hipóteses específicas decorrentes de uma situação jurídica ou uma determinação biopsicológica
que põe nas mãos do poder público – por si ou por meios descentralizados e subsidiários – uma
carga maior de deveres de condução e/ou proteção de caráter direto e em correspondência
determinam no indivíduo uma certa redução de sua essencial autonomia, que abre zonas
propícias - e exigentes - para a atuação imediata do Estado. A esta categoria heterogênea
correspondem as hipóteses de privação de liberdade, que restringem este e outros direitos – não
obstante as proclamações em sentido diferente –, com finalidades de salvaguarda ou punição
(presos), terapêuticas (enfermos) ou educativas (educandos internos). Nesses casos variam as
características e a intensidade da intervenção legítima do Estado e, por conseguinte, o grau de
responsabilidade e autoridade deste, de forma paralela à redução – em virtude de elementos
naturais ou de mandamentos de autoridade – da liberdade e capacidade do indivíduo de definir,
organizar e conduzir sua própria vida.
6.
DOENÇA MENTAL, AUTONOMIA E DESVALIMENTO
14.
Parece evidente que a redução mais intensa do autogoverno pessoal se apresenta nos
doentes mentais – há, naturalmente, diversas categorias de doença, das quais decorrem
diferentes situações pessoais -, freqüentemente excluídos, quando se acham em regime de
internação determinado por doenças graves, das mais elementares decisões e confiados – no seio
de uma instituição dotada dos regulamentos e sujeições mais intensos – à autoridade quase
absoluta de seus tratantes e custódios. Não sucede o mesmo, apesar da existência de notáveis
fatores de redução, em outras hipóteses: nem sequer no que diz respeito aos infratores, que
mantêm grau diverso de autonomia, mais ou menos elementar, em função da lucidez que
preservam e do espaço – às vezes muito reduzido física, social e institucionalmente – em que
podem exercê-la. Contudo, a história da autonomia – ou melhor, da heteronomia – e da sujeição
nas prisões corre paralelamente à história desses mesmos fenômenos nas instituições para
doentes mentais, personagens do universo dos excluídos. Dão-se as mãos, nessa crônica
sombria, o criminoso e o “possesso”.
15.
O doente mental internado em instituição do Estado sói ser, por conseguinte, o sujeito
mais mal atendido, o mais desvalido, o duplamente marginalizado – pela exclusão social em que
é tido e pela estranheza que traz consigo a doença que o acomete -, o menos competente para