3 5. HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO 11. Por outro lado, numa perspectiva especial, o Estado assume obrigações particulares, características – que se identificam com garantias setoriais, específicas ou individuais, ao lado das universais ou genéricas antes mencionadas –, com relação a determinados grupos de pessoas – ou, melhor dito, com pessoas integrantes de certos grupos identificados conforme hipóteses de vida, necessidade ou expectativa que lhes são próprias. Nessas hipóteses, a condição de garante que tem o Estado frente às pessoas sob sua jurisdição adota traços peculiares, inescapáveis para o poder público e geradores de direitos para o indivíduo. 12. Essas peculiaridades do papel garantidor do Estado ou, dito de outro modo, de sua condição de garante do efetivo acesso a direitos e liberdades, pode manifestar-se ao amparo de decisões políticas de caráter geral que pretendem avançar no equilíbrio entre os integrantes da sociedade e ganhar espaços para a justiça social. Isso ocorre, por exemplo, quando a função garantidora especial se exerce a favor de setores menos dotados de força econômica ou política, como os trabalhadores e os camponeses, os indígenas, as crianças e adolescentes, com as respectivas variantes, muito pronunciadas. 13. A condição especial de garante do Estado pode, por sua vez, ser considerada em hipóteses específicas decorrentes de uma situação jurídica ou uma determinação biopsicológica que põe nas mãos do poder público – por si ou por meios descentralizados e subsidiários – uma carga maior de deveres de condução e/ou proteção de caráter direto e em correspondência determinam no indivíduo uma certa redução de sua essencial autonomia, que abre zonas propícias - e exigentes - para a atuação imediata do Estado. A esta categoria heterogênea correspondem as hipóteses de privação de liberdade, que restringem este e outros direitos – não obstante as proclamações em sentido diferente –, com finalidades de salvaguarda ou punição (presos), terapêuticas (enfermos) ou educativas (educandos internos). Nesses casos variam as características e a intensidade da intervenção legítima do Estado e, por conseguinte, o grau de responsabilidade e autoridade deste, de forma paralela à redução – em virtude de elementos naturais ou de mandamentos de autoridade – da liberdade e capacidade do indivíduo de definir, organizar e conduzir sua própria vida. 6. DOENÇA MENTAL, AUTONOMIA E DESVALIMENTO 14. Parece evidente que a redução mais intensa do autogoverno pessoal se apresenta nos doentes mentais – há, naturalmente, diversas categorias de doença, das quais decorrem diferentes situações pessoais -, freqüentemente excluídos, quando se acham em regime de internação determinado por doenças graves, das mais elementares decisões e confiados – no seio de uma instituição dotada dos regulamentos e sujeições mais intensos – à autoridade quase absoluta de seus tratantes e custódios. Não sucede o mesmo, apesar da existência de notáveis fatores de redução, em outras hipóteses: nem sequer no que diz respeito aos infratores, que mantêm grau diverso de autonomia, mais ou menos elementar, em função da lucidez que preservam e do espaço – às vezes muito reduzido física, social e institucionalmente – em que podem exercê-la. Contudo, a história da autonomia – ou melhor, da heteronomia – e da sujeição nas prisões corre paralelamente à história desses mesmos fenômenos nas instituições para doentes mentais, personagens do universo dos excluídos. Dão-se as mãos, nessa crônica sombria, o criminoso e o “possesso”. 15. O doente mental internado em instituição do Estado sói ser, por conseguinte, o sujeito mais mal atendido, o mais desvalido, o duplamente marginalizado – pela exclusão social em que é tido e pela estranheza que traz consigo a doença que o acomete -, o menos competente para

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