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exercer uma rareada autonomia – que às vezes carece de rumo e sentido e pode naufragar em
circunstâncias de dano e perigo -, e por tudo isso suscita uma acrescentada condição de garante
a cargo do Estado, que se estende até as funções mais elementares.
16.
A Corte Interamericana examinou a intensidade especial da qualidade de garante do
Estado com respeito aos povoadores de instituições em que se aplica um minucioso regime de
vida, imposto à ultrança, que pretende abarcar todo o tempo e quase todos os acontecimentos da
existência, como acontece nas prisões e nos estabelecimentos de reclusão para crianças e
adolescentes. No Caso Ximenes Lopes, o Tribunal examina pela primeira vez a situação do doente
mental internado, que se encontra sob a garantia – preservação e relativo exercício de direitos
inderrogáveis – do Estado: seja direta, seja por meio da sub-rogação de um serviço, que em todo
caso substitui as mãos que o prestam, mas não cancela a responsabilidade pública pela prestação
eficaz e respeitosa da lex artis respectiva – que marca os deveres de cuidado no atendimento
psiquiátrico –, da ética específica pertinente ao tratamento dos pacientes em geral e dos
pacientes psiquiátricos em particular e da assunção de ônus e respostas em virtude do
desempenho e dos resultados do serviço.
17.
Se o doente mental sofre o mais radical abatimento da autonomia – no duplo plano do
discernimento crítico e da capacidade de condução – e se acha na maior dependência imaginável
com respeito ao sujeito responsável por seu atendimento – o agente do Estado, direto ou
indireto, principal ou sub-rogado –, torna-se o indivíduo mais carente de atenção entre quantos
se achem sujeitos à jurisdição do Estado, e este assume uma posição de garante ainda mais
imperiosa e intensa, comprometedora e completa que a que exerce em quaisquer outras funções.
7.
O “ENCONTRO” ENTRE O DOENTE MENTAL E O ESTADO
18.
Em consideração de que existe uma responsabilidade mais ampla, que solicita uma
resposta mais completa - integral, absoluta -, cabe esperar do Estado que atende ao paciente
psiquiátrico uma garantia mais extensa, profunda e constante dos direitos do indivíduo privado
das condições que lhe permitiriam exercê-los por si mesmo: vida, alimento, saúde, relação, por
exemplo. Esta garantia se projeta em todas as direções naturalmente praticáveis: tanto em
abstenções - v.g., respeito à integridade, abstenção de experimentos ilícitos, maus-tratos – como
em ações ou prestações – a aplicação de satisfatores que moderem a desgraça e favoreçam,
quando possível, a recuperação da saúde ou a supressão da dor e da angústia.
19.
Junto à deplorável condição das prisões, considerada e salientada uma e outra vez pela
Corte Interamericana, surge agora a péssima condição de algumas - quantas? – instituições de
tratamento de doentes mentais. A resistência dos afetados, naqueles casos, sói ser qualificada
como motim – certamente não como inconformidade democrática – e reprimida com severidade.
O protesto, se o há, por parte dos doentes mentais, vencendo as brumas da ausência ou da
estranheza, pode desembocar em um destino acaso pior: a absoluta indiferença ou a aplicação de
corretivos “terapêuticos” que constituem, no fundo, castigos muito severos ou intimidações sem
sentido. A reação do prisioneiro é conseqüência da “má índole”; a do doente mental, da
“loucura”: esta é, por definição, irracional e inatendível.
20.
Salientei que o encontro entre o suposto ou provável delinqüente e o Estado julgador e
executor expõe a região mais nebulosa para o império dos direitos humanos: enfrentam-se o
“crime” e a “lei”; é previsível o destino do enfrentamento. No entanto, talvez seja mais densa a
penumbra, a propósito desse império, no encontro entre o Estado terapeuta e o doente mental:
chocam-se a razão e a ausência de razão, a cordura e a loucura. O final do lance também é
previsível.
21.
Entre o ser humano privado de razão e o Estado dotado de poder – não apenas a força