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emendas constitucionais restritivas. Decorrida mais de meia-década, foi exata e lamentavelmente o
que vem de ocorrer. O formalismo jurídico vazio primou sobre a identidade de propósito entre o
direito público interno e o direito internacional no tocante à proteção integral dos direitos inerentes à
pessoa humana. Em minha premonição de 1998, assim adverti para os riscos de futuras restrições
ao disposto no artigo 5(2) da Constituição Federal de 1988:
"Modificá-lo, para adaptá-lo - melhor dizendo, aprisioná-lo - à tese hermética e
positivista da ‘constitucionalização' dos tratados, implicaria a meu ver um retrocesso conceitual
em nosso país neste particular. Há que ir mais além da `constitucionalização' estática dos
tratados de direitos humanos. Aqui, novamente, se impõe uma mudança fundamental de
mentalidade, uma melhor compreensão da matéria. Não se pode continuar pensando dentro de
categorias e esquemas jurídicos construídos há várias décadas, ante a realidade de um mundo
que já não existe"33.
37.
A garantia da não-repetição de violações dos direitos humanos, determinada pela presente
Sentença da Corte Interamericana no caso Ximenes Lopes (parágrafo 246, supra), passa
necessariamente pela educação e capacitação em direitos humanos. Em minha referida intervenção
de 1998 no Congresso Nacional em Brasília, acrescentei que a "nova mentalidade" que propugnava
"haverá de manifestar-se, com maior vigor," - enfatizei, - "no seio de uma sociedade mais integrada
e imbuída de um forte sentimento de solidariedade humana, sem a qual pouco logra avançar o
Direito"34. Daí a relevância da educação, formal e não-formal, em direitos humanos; neste propósito,
tornam-se essenciais a difusão e o melhor conhecimento da jurisprudência protetora dos direitos da
pessoa humana da Corte Interamericana, cuja aplicabilidade direta se impõe no direito interno dos
Estados Partes.
VI.
A Necessidade de Ampliação do Conteúdo Material do Jus Cogens.
38.
Na presente Sentença no caso Ximenes Lopes versus Brasil, a Corte Interamericana advertiu
que o direito à integridade pessoal, consagrado na Convenção Americana, tem por "finalidade
principal" a "prohibição imperativa da tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degrandantes", não admitindo, pois, suspensão em "circunstância alguma" (par. 126). A Corte já o
havia advertido em sua Sentença (de 18.08.2000) no caso Cantoral Benavides versus Peru (pars.
95-96). Em outras palavras, a referida proibição recai no domínio do jus cogens.
39.
O fato de ser a vítima direta do presente caso uma pessoa portadora de deficiência mental (o
primeiro caso do gênero perante a Corte) reveste-o de circunstância agravante. Na presente
Sentença, a Corte reconhece a "proteção especial" que requerem as pessoas particularmente
vulneráveis, portadoras de deficiência mental, - como o Sr. Damião Ximenes Lopes, vítima fatal no
cas d'espèce (pars. 103-105), - e adverte que
"(...) A vulnerabilidade intrínseca das pessoas com deficiências mentais é agravada pelo
alto grau de intimidade que caracteriza os tratamentos das enfermidades psiquiátricas, que
torna essas pessoas mais suscetíveis a tratamentos abusivos quando são submetidas a
internação" (par. 106).
.
A.A. Cançado Trindade, "Memorial em Prol de uma Nova Mentalidade quanto à Proteção dos Direitos
Humanos nos Planos Internacional e Nacional", 51 Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional
(1998) pp. 90-91.
33
34
.
Ibid., p. 94.