13
40.
As obrigações de proteção, - ainda mais em uma situação de alta vulnerabilidade da vítima
como a presente, - revestem-se de caráter erga omnes (par. 85), abarcando também as relações
interindividuais, tendo presente o dever do Estado de prevenção e de devida diligência, sobretudo
em relação a pessoas que se encontram sobre seus cuidados. A saúde pública é um bem público,
não uma mercadoria. Em meus numerosos escritos e Votos no seio desta Corte, venho expressando
há tantos anos meu entendimento no sentido de que todas as obrigações convencionais de proteção
revestem-se de um caráter erga omnes. É-me particularmente difícil escapar da impressão que me
assalta no sentido de que em todo esse tempo talvez tenha eu escrito e continue escrevendo para os
pássaros...
41.
Teria apreciado se a Corte tivesse se esmerado mais na fundamentação de seus próprios
obiter dicta a respeito, mas não houve tempo para tal, em razão do ritmo desnecessariamente quase
frenético que ultimamente tem imposto a si mesma - contra meu parecer - para tomar decisões em
tempo récorde. Como tenho reiteradamente manifestado à maioria da Corte, oponho-me a sacrificar
a fundamentação completa e cabal de suas sentenças à produtividade. Aqui reitero meu entender de
que não me considero "agente de produção" (nem tampouco "recurso humano"), e não posso
aceitar que o valor maior de um Tribunal internacional venha a ser a produtividade, em razão das
deficiências crônicas da Organização dos Estados Americanos (OEA) na alocação de recursos à Corte
e à Comissão Interamericanas de Direitos Humanos.
42.
A Corte poderia e deveria ter dedicado mais tempo à fundamentação da supracitada proibição
de jus cogens, tal como o vinha fazendo até a emissão de seu transcendental Parecer n. 18, de 2003
(cf. infra). Tratando-se do primeiro caso ante esta Corte sobre portadores de deficiências mentais
(par. 123), poderia e deveria ter se aprofundado mais a respeito. Recorde-se que um grande legado
da II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993), - da qual participei do primeiro ao
último minuto, e inclusive de seu processo preparatório, - residiu no reconhecimento da legitimidade
da preocupação de toda a comunidade internacional com as condições de vida da população em
todas partes, e em especial de seus segmentos mais vulneráveis35.
43.
Ora, as pessoas portadoras de deficiências (mais de 600 milhões de pessoas, ou seja,
aproximadamente 10% da população mundial) integram estes segmentos mais vulneráveis da
população, e em relação a elas assume transcendental importância o princípio básico da igualdade e
não-discriminação36. A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiências de 1999 atribui capital relevância a este
princípio, reiteradamente invocado tanto em seu preâmbulo37 como em sua parte operativa (artigos
I(2)(a) e (b), II, III(1), IV(1), V(2) e VI(1) e (5)). No entanto, na presente Sentença, a Corte referese a ele de modo, a meu ver, tão só oblíquo e insatisfatório (par. 105), quando, em sua própria
jurisprudência, há elementos preciosos que poderia ter fortalecido sua fundamentação.
.
A.A. Cançado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol. I, 2a. ed., Porto
Alegre, S.A. Fabris Ed., 2003, pp. 39, 91-100 e 242-251.
35
.
Cf., e.g., G. Quinn e T. Degener et alii, Derechos Humanos y Discapacidad - Uso Actual y Posibilidades
Futuras de los Instrumentos de Derechos Humanos de las Naciones Unidas en el Contexto de la Discapacidad,
N.Y./Ginebra, Naciones Unidas (doc. HR/PUB/02/1), 2002, pp. 1-202.
36
37
.
Consideranda 1, 3 y 5.