15
41.
Esta Corte considera que são inadmissíveis as disposições de anistia, as
disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade
que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves
violações de direitos humanos, tais como tortura, execuções sumárias, extralegais ou
arbitrárias e desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violar direitos
inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.
42.
A Corte, conforme o alegado pela Comissão e não controvertido pelo Estado,
considera que as leis de anistia adotadas pelo Peru impediram que os familiares das
vítimas e as vítimas sobreviventes no presente caso fossem ouvidas por um juiz,
conforme o indicado no artigo 8.1 da Convenção; violaram o direito à proteção
judicial, consagrado no artigo 25 da Convenção; impediram a investigação,
persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos ocorridos
em Barrios Altos, descumprindo o artigo 1.1 da Convenção; e obstruíram o
esclarecimento dos fatos do caso. Finalmente, a adoção das leis de autoanistia,
incompatíveis com a Convenção, descumpriu a obrigação de adequar o direito
interno, consagrada no artigo 2 da mesma.
43.
A Corte considera necessário enfatizar que, à luz das obrigações gerais
consagradas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, os Estados Partes têm o
dever de tomar providências de todo tipo para que ninguém seja privado da proteção
judicial e do exercício do direito a um recurso simples e eficaz, nos termos dos
artigos 8 e 25 da Convenção. É por isso que, quando adotam leis que tenham este
efeito, como o caso das leis de autoanistia, os Estados Partes na Convenção incorrem
na violação dos artigos 8 e 25, combinados com os artigos 1.1 e 2 da Convenção. As
leis de autoanistia conduzem à vulnerabilidade das vítimas e à perpetuação da
impunidade, motivo pelo qual são manifestamente incompatíveis com a letra e o
espírito da Convenção Americana. Este tipo de lei impede a identificação dos
indivíduos responsáveis por violações de direitos humanos, na medida em que
obstaculiza a investigação e o acesso à justiça e impede as vítimas e seus familiares
de conhecerem a verdade e de receberem a reparação correspondente.
44.
Como consequência da manifesta incompatibilidade entre as leis de
autoanistia e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, as mencionadas leis
carecem de efeitos jurídicos e não podem representar um obstáculo para a
investigação dos fatos deste caso, nem para a identificação e punição dos
responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto em outros casos ocorridos no
Peru relativos à violação dos direitos consagrados na Convenção Americana.
VIII
DIREITO À VERDADE E GARANTIAS JUDICIAIS NO
ESTADO DE DIREITO
Alegações da Comissão
45.
A Comissão alegou que o direito à verdade se fundamenta nos artigos 8 e 25
da Convenção, na medida em que ambos são “instrumentais” para o esclarecimento
judicial dos fatos e das circunstâncias relacionados à violação de um direito
fundamental. Igualmente, indicou que este direito enraíza-se no artigo 13.1 da
Convenção, visto que reconhece o direito a buscar e receber informações.
Acrescentou que, em virtude deste artigo, recai sobre o Estado a obrigação positiva
de garantir as informações essenciais para preservar os direitos das vítimas,