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A CORTE,
DECIDE:
por unanimidade,
1.
Admitir o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo
Estado.
2.
Declarar, em conformidade com os termos do reconhecimento
responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, que este violou:
de
a)
o direito à vida, consagrado no artigo 4 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, em detrimento de Placentina Marcela
Chumbipuma Aguirre, Luis Alberto Díaz Astovilca, Octavio Benigno
Huamanyauri Nolazco, Luis Antonio León Borja, Filomeno León León,
Máximo León León, Lucio Quispe Huanaco, Tito Ricardo Ramírez
Alberto, Teobaldo Ríos Lira, Manuel Isaías Ríos Pérez, Javier Manuel
Ríos Rojas, Alejandro Rosales Alejandro, Nelly María Rubina Arquiñigo,
Odar Mender Sifuentes Nuñez e Benedicta Yanque Churo;
b)
o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Natividad
Condorcahuana Chicaña, Felipe León León, Tomás Livias Ortega e
Alfonso Rodas Alvítez; e
c)
o direito às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos
artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como
consequência da promulgação e aplicação das leis de anistia Nº 26.479
e Nº 26.492, em detrimento dos familiares de Placentina Marcela
Chumbipuma Aguirre, Luis Alberto Díaz Astovilca, Octavio Benigno
Huamanyauri Nolazco, Luis Antonio León Borja, Filomeno León León,
Máximo León León, Lucio Quispe Huanaco, Tito Ricardo Ramírez
Alberto, Teobaldo Ríos Lira, Manuel Isaías Ríos Pérez, Javier Manuel
Ríos Rojas, Alejandro Rosales Alejandro, Nelly María Rubina Arquiñigo,
Odar Mender Sifuentes Nuñez, Benedicta Yanque Churo, e em prejuízo
de Natividad Condorcahuana Chicaña, Felipe León León, Tomás Livias
Ortega e Alfonso Rodas Alvítez.
3.
Declarar, em conformidade com os termos do reconhecimento de
responsabilidade efetuado pelo Estado, que este descumpriu os artigos 1.1 e 2 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como consequência da promulgação
e aplicação das leis de anistia Nº 26.479 e Nº 26.492 e da violação dos artigos da
Convenção indicados no ponto resolutivo 2 desta Sentença.
4.
Declarar que as leis de anistia Nº 26.479 e Nº 26.492 são incompatíveis com
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, consequentemente, carecem de
efeitos jurídicos.
5.
Declarar que o Estado do Peru deve investigar os fatos a fim de identificar as
pessoas responsáveis pelas violações de direitos humanos referidas nesta Sentença,