5 permito-me insistir num ponto que me é muito caro, - ao despertar da consciência jurídica universal, como fonte material par excellence do próprio Direito Internacional. 14. Tal como me permiti indicar a este respeito em meu Voto Concordante no Parecer Consultivo da Corte sobre O Direito à Informação sobre a Assistência 15 Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal (1999), - "(...) A própria emergência e consolidação do corpus juris do Direito Internacional dos Direitos Humanos devem-se à reação da consciência jurídica universal diante dos recorrentes abusos cometidos contra os seres humanos, frequentemente convalidados pela lei positiva: com isto, o Direito veio ao encontro do ser humano, último destinatário das suas normas de proteção. (...) Com a desmistificação dos postulados do positivismo voluntarista, tornouse evidente que somente pode-se encontrar uma resposta ao problema dos fundamentos e da validade do Direito Internacional geral na consciência jurídica universal, a partir da asserção da ideia de uma justiça objetiva. Como uma manifestação desta última, foram afirmados os direitos do ser humano, emanados diretamente do Direito Internacional e, portanto, não submetidos às vicissitudes do direito interno" (pars. 4 e 14). 16 15. Mais recentemente, em meu Voto Fundamentado no caso Bámaca 17 Velásquez, permiti-me insistir no ponto; ao reiterar que os avanços no campo da proteção internacional dos direitos da pessoa humana devem-se à consciência jurídica universal (par. 28), expressei meu entendimento no sentido de que - "(...) no campo da ciência do direito, não vejo como deixar de afirmar a existência de uma consciência jurídica universal (correspondente à opinio juris comunis), que constitui, em meu entender, a fonte material por excelência (mais além das fontes formais) de todo o direito de gentes, responsável pelos avanços do gênero humano não somente no plano jurídico, mas também no espiritual" (par. 16). 16. Em meu entender, tanto a jurisprudência internacional, como a prática dos Estados e organismos internacionais, e a doutrina jurídica mais lúcida, proveem elementos dos quais se desprende o despertar de uma consciência jurídica universal. Isto nos permite reconstruir, neste início do século XXI, o próprio Direito Internacional, com base num novo paradigma, já não mais estatocêntrico, mas ao contrário antropocêntrico, situando o ser humano em posição central e tendo presentes os problemas que afetam a humanidade como um todo. Assim, em relação à jurisprudência internacional, o exemplo mais imediato reside na jurisprudência dos dois tribunais internacionais de direitos humanos hoje existentes, as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 18 A essa se pode acrescentar a jurisprudência emergente dos dois Tribunais Penais Internacionais ad hoc, para a exIugoslávia e Ruanda. E a própria jurisprudência da Corte Internacional de Justiça 15 CtIADH, Parecer Consultivo de 01.10.1999, Série A, Nº 16. 16 O mesmo ponto reiterei em meu Voto Concordante no caso dos Haitianos e Dominicanos de Origem Haitiana na República Dominicana (Medidas Provisórias de Proteção, Resolução de 18.08.2000, par. 12). 17 18 CtIADH, Sentença sobre o Mérito, de 25.11.2000. O primeiro Protocolo (de 1998) à Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos dispõe sobre a criação, - quando entre em vigência o Protocolo de Burkina Faso, - de uma Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos, a qual ainda não foi estabelecida.

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