VOTO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO BARRIOS ALTOS. 14 DE MARÇO DE 2001 1. Concordo com a sentença de mérito adotada por unanimidade de votos dos integrantes da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Barrios Altos. Acrescento este Voto Concordante no qual ofereço algumas considerações que essa sentença me sugere com respeito aos seguintes pontos: a) características da aceitação e qualificação jurídica dos fatos examinados no presente caso; e b) oposição entre as leis de autoanistia às quais se refere a sentença e as obrigações gerais do Estado conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigos 1.1 e 2), assim como consequências jurídicas desta oposição. 2. O Estado aceitou as pretensões do demandante, que no caso é a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Esta aceitação ocorreu sob a forma de reconhecimento de responsabilidade internacional, nos termos do escrito de 15 de fevereiro de 2001. Assim, restou sem matéria o litígio originalmente proposto. Em outros termos, cessou a controvérsia principal exposta no escrito da demanda da Comissão, sem prejuízo de que pudesse arguir-se alguma questão contenciosa a propósito das reparações. Em face do anterior, o Tribunal deve analisar as características e o alcance de sua atividade jurisdicional no presente caso, que culmina em uma sentença de mérito. 3. A aceitação, figura processual prevista no Regulamento da Corte Interamericana, é um meio bem conhecido de se chegar à composição do litígio. Por este meio, que implica um ato unilateral de vontade, de caráter dispositivo, a parte demandada aceita as pretensões da demandante e assume as obrigações inerentes a essa admissão. Agora, este ato só se refere àquilo que pode ser aceito pelo demandado, por encontrar-se em seu âmbito natural de decisão e aceitação: os fatos invocados na demanda, dos quais deriva a responsabilidade do demandado. Neste caso específico, trata-se de fatos violatórios de um instrumento vinculante de caráter internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dos quais deriva responsabilidade, igualmente internacional, cuja apreciação e declaração incumbem à Corte. Nesses fatos sustentam-se certa qualificação jurídica e determinadas consequências da mesma natureza. 4. Nos termos das normas aplicáveis ao julgamento internacional das violações a direitos humanos, o acatamento não traz consigo, de maneira necessária, a conclusão do procedimento e o encerramento do caso, nem determina, por si mesmo, o conteúdo da decisão final da Corte. Com efeito, há casos em que esta pode ordenar que prossiga o julgamento sobre o tema principal --a violaç��o de direitos--, não obstante que o demandado tenha aceito as pretensões do demandante, quando assim o motivem “as responsabilidades que (...) incumbem (à Corte) de proteger os direitos humanos” (artigo 54 do Regulamento vigente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, aprovado em 16 de setembro de 1996). Por isso, a Corte pode dispor a continuação do julgamento se este prosseguimento é conveniente sob a perspectiva da tutela judicial internacional dos direitos humanos. A este respeito, a valoração compete única e exclusivamente ao Tribunal. 5. Estas “responsabilidades” de proteção de direitos humanos podem se concretizar em diversas hipóteses. Pode ocorrer que a versão dos fatos submetida pelo demandante e admitida pelo demandado resulte inaceitável para a Corte, que não está vinculada --como regularmente estaria um tribunal nacional que conheça de

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