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contendas de Direito privado-- pela apresentação dos fatos formulada e/ou aceita
pelas partes. Neste âmbito prevalecem os princípios de verdade material e tutela
efetiva dos direitos subjetivos como meio para a observância real do Direito objetivo,
indispensável quando se trata de direitos fundamentais, cuja pontual observância
não só interessa a seus titulares, mas também à sociedade --a comunidade
internacional-- em seu conjunto.
6.
A Corte tampouco está vinculada pela qualificação jurídica formulada e/ou
aceita pelas partes sobre os fatos, qualificação que implica sua análise à luz do
Direito aplicável ao caso, que está constituído pelas disposições da Convenção
Americana. Em outros termos, compete à Corte, e só a ela, qualificar a natureza dos
fatos como violatórios --ou não-- das disposições específicas da Convenção e, em
consequência, dos direitos reconhecidos e tutelados nesta. Não basta que haja o
reconhecimento dos fatos através da respectiva aceitação para que o tribunal deva
atribuir a qualificação que o demandante lhe atribuiu e que o demandado admite ou
não refuta. A aplicação técnica do Direito, com tudo o que isso implica, constitui uma
função natural do tribunal, expressão de sua potestade jurisdicional, que não pode
ser excluída, condicionada ou mediatizada pelas partes.
7.
Portanto, corresponde ao Tribunal examinar e decidir se certos fatos
admitidos --ou bem, em outra hipótese, provados no curso regular de um
procedimento contencioso— envolvem a violação de determinado direito previsto
num artigo da Convenção. Esta qualificação, inerente à tarefa do Tribunal, escapa às
faculdades dispositivas --unilaterais ou bilaterais-- das partes, que elevam a
contenda ao conhecimento do Tribunal, mas não substituem a este. Exposto de
outra maneira, a função de “dizer o Direito” --estabelecendo a relação que existe
entre o fato examinado e a norma aplicável-- corresponde unicamente ao órgão
jurisdicional, isto é, à Corte Interamericana.
8.
A Comissão Interamericana indicou a possível violação do artigo 13 no
presente caso, porque, ao subtraírem o assunto de sua competência, as autoridades
peruanas (em relação à investigação, persecução, julgamento e sanção) impediram o
conhecimento da verdade. A Corte não rechaçou a possibilidade de que se invoque o
direito à verdade ao amparo do artigo 13 da Convenção Americana, mas considerou
que nas circunstâncias do caso sub judice --similares a outros apresentados
anteriormente perante o Tribunal-- o direito à verdade encontra-se subsumido no
direito que têm a vítima e/ou seus familiares de obter, por parte dos órgãos
competentes do Estado, o esclarecimento dos fatos violatórios e a declaração das
responsabilidades correspondentes, em conformidade com os artigos 8 e 25 da
própria Convenção. É por isso que não se faz declaração explícita em relação ao
artigo 13, invocado pela Comissão, mas em relação aos artigos 8 e 25, que são os
dispositivos aplicáveis aos fatos sujeitos ao conhecimento da Corte, conforme a
apreciação que esta considerou procedente.
9.
Em relação às leis de anistia números 26.479 e 26.492, às quais se faz
referência neste caso, considero pertinente referir-me ao que anteriormente expus,
com certa amplitude, em meu Voto Concordante à sentença de reparações proferida
pela Corte Interamericana no caso Castillo Páez (Corte I.D.H., Caso Castillo Páez.
Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 43, pp. 60 e ss.). Neste Voto
Concordante amplio as considerações que figuram na própria sentença, da qual se
desprende o critério do Tribunal acerca desses ordenamentos, critério que é
plenamente aplicável ao presente caso.