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10.
No citado Voto Concordante me referi precisamente à lei de anistia nº 26.479,
expedida pelo Peru, correspondente à categoria das chamadas “autoanistias”, que
são “expedidas em favor de quem exerce a autoridade e por estes mesmos”, e
diferem das anistias “que resultam de um processo de pacificação com sustento
democrático e alcances razoáveis, que excluem a persecução de condutas realizadas
por membros dos diversos grupos em conflito, mas deixam aberta a possibilidade de
punir fatos gravíssimos, que nenhum daqueles aprova ou reconhece como
adequados” (par. 9).
11.
Certamente não desconheço a alta conveniência de alentar a concórdia civil
através de normas de anistia que contribuam ao restabelecimento da paz e à
abertura de novas etapas construtivas na vida de uma nação. Entretanto, destaco -como o faz um crescente setor da doutrina, e já o fez a Corte Interamericana-- que
essas disposições de esquecimento e perdão “não podem acobertar as mais severas
violações aos direitos humanos, que significam um grave menosprezo à dignidade do
ser humano e repugnam a consciência da humanidade” (Voto cit., par. 7).
12.
Portanto, o ordenamento nacional que impede a investigação das violações
aos direitos humanos e a aplicação das consequências pertinentes, não satisfaz as
obrigações assumidas por um Estado parte na Convenção no sentido de respeitar os
direitos fundamentais de todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição e prover as
medidas necessárias para tal fim (artigos 1.1 e 2). A Corte sustentou que o Estado
não pode invocar “dificuldades de ordem interna” para eximir-se do dever de
investigar os fatos que violam a Convenção e de sancionar aqueles considerados
penalmente responsáveis pelos mesmos.
13.
Na base desta fundamentação encontra-se a convicção, acolhida no Direito
Internacional dos Direitos Humanos e nas mais recentes expressões do Direito Penal
Internacional, de que é inadmissível a impunidade das condutas que afetam mais
gravemente os principais bens jurídicos sujeitos à tutela de ambas as manifestações
do Direito Internacional. A tipificação dessas condutas e o julgamento e punição de
seus autores --assim como de outros participantes-- constitui uma obrigação dos
Estados, que não se pode eludir, através de medidas tais como a anistia, a
prescrição, a admissão de causas excludentes de incriminação e outras que
pudessem levar aos mesmos resultados e determinar a impunidade de atos que
ofendem gravemente esses bens jurídicos primordiais. É neste sentido que se deve
garantir a segura e eficaz punição nacional e internacional em casos de execuções
extrajudiciais,
desaparecimento
forçado
de
pessoas,
genocídio,
tortura,
determinados delitos contra a humanidade e certas infrações gravíssimas do Direito
Humanitário.
14.
O sistema democrático reclama a intervenção penal mínima do Estado, que
leva à tipificação racional de condutas ilícitas, mas também requer que determinadas
condutas de suma gravidade sejam invariavelmente previstas nas normas punitivas,
eficazmente investigadas e pontualmente sancionadas. Esta necessidade aparece
como natural contrapartida do princípio de mínima intervenção penal. Aquela e este
constituem, precisamente, duas formas de traduzir na ordem penal os requerimentos
da democracia e sustentar a vigência efetiva deste sistema.
15.
Na sentença da Corte se adverte que as leis de autoanistia mencionadas no
presente caso são incompatíveis com a Convenção Americana, que o Peru
subscreveu e ratificou, e que por isso mesmo é fonte de deveres internacionais do