3 10. No citado Voto Concordante me referi precisamente à lei de anistia nº 26.479, expedida pelo Peru, correspondente à categoria das chamadas “autoanistias”, que são “expedidas em favor de quem exerce a autoridade e por estes mesmos”, e diferem das anistias “que resultam de um processo de pacificação com sustento democrático e alcances razoáveis, que excluem a persecução de condutas realizadas por membros dos diversos grupos em conflito, mas deixam aberta a possibilidade de punir fatos gravíssimos, que nenhum daqueles aprova ou reconhece como adequados” (par. 9). 11. Certamente não desconheço a alta conveniência de alentar a concórdia civil através de normas de anistia que contribuam ao restabelecimento da paz e à abertura de novas etapas construtivas na vida de uma nação. Entretanto, destaco -como o faz um crescente setor da doutrina, e já o fez a Corte Interamericana-- que essas disposições de esquecimento e perdão “não podem acobertar as mais severas violações aos direitos humanos, que significam um grave menosprezo à dignidade do ser humano e repugnam a consciência da humanidade” (Voto cit., par. 7). 12. Portanto, o ordenamento nacional que impede a investigação das violações aos direitos humanos e a aplicação das consequências pertinentes, não satisfaz as obrigações assumidas por um Estado parte na Convenção no sentido de respeitar os direitos fundamentais de todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição e prover as medidas necessárias para tal fim (artigos 1.1 e 2). A Corte sustentou que o Estado não pode invocar “dificuldades de ordem interna” para eximir-se do dever de investigar os fatos que violam a Convenção e de sancionar aqueles considerados penalmente responsáveis pelos mesmos. 13. Na base desta fundamentação encontra-se a convicção, acolhida no Direito Internacional dos Direitos Humanos e nas mais recentes expressões do Direito Penal Internacional, de que é inadmissível a impunidade das condutas que afetam mais gravemente os principais bens jurídicos sujeitos à tutela de ambas as manifestações do Direito Internacional. A tipificação dessas condutas e o julgamento e punição de seus autores --assim como de outros participantes-- constitui uma obrigação dos Estados, que não se pode eludir, através de medidas tais como a anistia, a prescrição, a admissão de causas excludentes de incriminação e outras que pudessem levar aos mesmos resultados e determinar a impunidade de atos que ofendem gravemente esses bens jurídicos primordiais. É neste sentido que se deve garantir a segura e eficaz punição nacional e internacional em casos de execuções extrajudiciais, desaparecimento forçado de pessoas, genocídio, tortura, determinados delitos contra a humanidade e certas infrações gravíssimas do Direito Humanitário. 14. O sistema democrático reclama a intervenção penal mínima do Estado, que leva à tipificação racional de condutas ilícitas, mas também requer que determinadas condutas de suma gravidade sejam invariavelmente previstas nas normas punitivas, eficazmente investigadas e pontualmente sancionadas. Esta necessidade aparece como natural contrapartida do princípio de mínima intervenção penal. Aquela e este constituem, precisamente, duas formas de traduzir na ordem penal os requerimentos da democracia e sustentar a vigência efetiva deste sistema. 15. Na sentença da Corte se adverte que as leis de autoanistia mencionadas no presente caso são incompatíveis com a Convenção Americana, que o Peru subscreveu e ratificou, e que por isso mesmo é fonte de deveres internacionais do

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