4 Estado, contraídos no exercício de sua soberania. Na minha opinião, esta incompatibilidade traz consigo a invalidez daqueles ordenamentos, na medida em que se chocam com os compromissos internacionais do Estado. Por isso, não podem produzir os efeitos jurídicos inerentes a normas legais expedidas de maneira regular e compatíveis com as disposições internacionais e constitucionais que vinculam o Estado peruano. A incompatibilidade determina a invalidez do ato, e esta implica que tal ato não pode produzir efeitos jurídicos. 16. Na sentença dispôs-se que o Estado, a Comissão Interamericana e as vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente identificados fixem de comum acordo as reparações correspondentes. A precisão das reparações fica sujeita, pois, ao acordo entre as partes --conceito que inclui as vítimas, posto que se trata de atos relativos à etapa processual de reparações, na qual aquelas assumem a qualidade de parte no processo--, que não é conclusiva por si mesma, mas deve ser revisada e aprovada pela Corte. Existe aqui, pois, um primeiro limite à faculdade das partes estabelecido em função da equidade que deve prevalecer nos procedimentos tutelares de direitos humanos e que deve ser protegida, inclusive, nas soluções amistosas perante a Comissão Interamericana. 17. Evidentemente, o mencionado acordo acerca das reparações só se estende a matérias sujeitas, por sua natureza, à disposição das partes --com a exceção já indicada--, e não aos assuntos que estão subtraídos àquela, em virtude da importância e transcendência sociais que revestem. Isto implica outro limite à faculdade das partes. Assim, estas podem acordar as indenizações, mas não podem negociar nem resolver reparações de outro caráter, como a persecução penal dos responsáveis pelas violações reconhecidas --salvo quando se trata de delitos cuja persecução se sujeita à instância privada, hipótese pouco frequente neste âmbito-ou à modificação do marco jurídico aplicável, a fim de conformá-lo às determinações da Convenção. Estas são obrigações que subsistem a cargo do Estado, nos termos da Convenção e da sentença da Corte, independentemente da composição pactuada entre as partes. Sergio García Ramírez Juiz Manuel E. Ventura Robles Secretário

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