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Estado, contraídos no exercício de sua soberania. Na minha opinião, esta
incompatibilidade traz consigo a invalidez daqueles ordenamentos, na medida em
que se chocam com os compromissos internacionais do Estado. Por isso, não podem
produzir os efeitos jurídicos inerentes a normas legais expedidas de maneira regular
e compatíveis com as disposições internacionais e constitucionais que vinculam o
Estado peruano. A incompatibilidade determina a invalidez do ato, e esta implica
que tal ato não pode produzir efeitos jurídicos.
16.
Na sentença dispôs-se que o Estado, a Comissão Interamericana e as vítimas,
seus familiares ou seus representantes devidamente identificados fixem de comum
acordo as reparações correspondentes. A precisão das reparações fica sujeita, pois,
ao acordo entre as partes --conceito que inclui as vítimas, posto que se trata de atos
relativos à etapa processual de reparações, na qual aquelas assumem a qualidade de
parte no processo--, que não é conclusiva por si mesma, mas deve ser revisada e
aprovada pela Corte. Existe aqui, pois, um primeiro limite à faculdade das partes
estabelecido em função da equidade que deve prevalecer nos procedimentos
tutelares de direitos humanos e que deve ser protegida, inclusive, nas soluções
amistosas perante a Comissão Interamericana.
17.
Evidentemente, o mencionado acordo acerca das reparações só se estende a
matérias sujeitas, por sua natureza, à disposição das partes --com a exceção já
indicada--, e não aos assuntos que estão subtraídos àquela, em virtude da
importância e transcendência sociais que revestem. Isto implica outro limite à
faculdade das partes. Assim, estas podem acordar as indenizações, mas não podem
negociar nem resolver reparações de outro caráter, como a persecução penal dos
responsáveis pelas violações reconhecidas --salvo quando se trata de delitos cuja
persecução se sujeita à instância privada, hipótese pouco frequente neste âmbito-ou à modificação do marco jurídico aplicável, a fim de conformá-lo às determinações
da Convenção. Estas são obrigações que subsistem a cargo do Estado, nos termos
da Convenção e da sentença da Corte, independentemente da composição pactuada
entre as partes.
Sergio García Ramírez
Juiz
Manuel E. Ventura Robles
Secretário