9
2.- Em 9 de julho de 1999, o Governo da República do Peru depositou na
Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) o instrumento
mediante o qual declara que, de acordo com a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, a República do Peru retira a Declaração de Reconhecimento
da Cláusula Facultativa de submissão à Competência Contenciosa da Corte
Interamericana de Direitos Humanos…
3.- […A] retirada do reconhecimento da Competência Contenciosa da Corte
produz efeitos imediatos a partir da data do depósito do mencionado
instrumento perante a Secretaria Geral da OEA, isto é, a partir de 9 de julho
de 1999, e aplica-se a todos os casos nos quais o Peru não houvesse
contestado a demanda apresentada perante a Corte.
Finalmente, nesse mesmo escrito o Estado manifestou que
a notificação contida na Nota CDH-11.528/002, de 11 de agosto de 2000,
refere-se a um caso no qual essa Honorável Corte já não é competente para
conhecer de demandas interpostas contra a República do Peru ao amparo da
Competência Contenciosa prevista na Convenção Americana [sobre] Direitos
Humanos.
26.
Em 19 de outubro de 2000, a Comissão Interamericana apresentou um
escrito sobre a devolução, por parte do Peru, da notificação da demanda e seus
anexos. Nesse escrito a Comissão solicitou à Corte que “rechace a pretensão do
Estado do Peru e dê curso ao trâmite deste caso”.
27.
Em 12 de novembro de 2000, a Corte enviou uma nota, assinada por todos os
seus juízes, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, senhor
César Gaviria Trujillo, informando-lhe sobre a situação de alguns casos referentes ao
Peru, tramitados perante o Tribunal. Em relação à devolução da demanda por parte
do Peru no caso Barrios Altos e seus anexos, a Corte indicou que:
[a] decisão do Estado peruano é inadmissível, na medida em que a pretendida
retirada do reconhecimento da competência contenciosa da Corte
Interamericana por parte do Peru foi rechaçada por sentenças de competência
deste Tribunal de 24 de setembro de 1999, nos casos Ivcher Bronstein e do
Tribunal Constitucional (Caso Ivcher Bronstein, Competência. Sentença de 24
de setembro de 1999. Série C Nº 54, e Caso do Tribunal Constitucional,
Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C Nº 55).
A critério da Corte Interamericana, esta atitude do Estado peruano constitui
um claro descumprimento do artigo 68.1 da Convenção, assim como uma
violação do princípio básico pacta sunt servanda (Caso Castillo Petruzzi e
outros, Resolução de 17 de novembro de 1999. Cumprimento de Sentença.
Série C Nº 59, ponto resolutivo 1, e Caso Loayza Tamaio, Resolução de 17 de
novembro de 1999. Cumprimento de Sentença.
Série C Nº 60, ponto
resolutivo 1).
28.
Em 23 de janeiro de 2001, a Embaixada do Peru perante o Governo da
República da Costa Rica remeteu cópia por fax da Resolução Legislativa nº 27401, de
18 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial El Peruano, em 19 de janeiro de
2001, mediante a qual “derrog[ou]-se a Resolução Legislativa Nº 27152”,
“encarreg[ou-se] o Poder Executivo [de realizar] todas as ações necessárias para
deixar sem efeito os resultados gerados por essa Resolução Legislativa”, e
“restabelec[eu-se],
plenamente,
a
Competência
Contenciosa
da
Corte
Interamericana de Direitos Humanos em relação ao Estado peruano”.