20 também durante operações policiais de larga escala de confrontação em estilo de “guerra”, nas quais o uso 83 excessivo da força resulta em mortes de suspeitos criminosos e de espectadores. 71. Sobre a situação no Rio de Janeiro, especificamente no concernente a operações de larga escala similares às denunciadas nestes dois casos, o Relator Especial observou que “altas autoridades governamentais e autoridades policiais no Rio de Janeiro referem-se ao policiamento como uma ‘guerra’ contra as quadrilhas e os traficantes de drogas. Durante 2007 e início de 2008, a polícia armou uma série de operações de larga escala envolvendo centenas de homens apoiados por veículos blindados e helicópteros de ataque para ‘invadir’ e 84 recuperar o controle de favelas dominadas pelas quadrilhas.” O relatório do Relator Especial descreveu detalhadamente uma dessas operações realizadas em 2007, supostamente com o objetivo de apreender armas e drogas e prender membros de uma quadrilha, e que resultou na morte de 19 pessoas, todas as quais foram 85 registradas como mortes por “resistência”, apesar de fortes indícios de execuções extrajudiciais. Essas mortes, de acordo com o Relator Especial, foram “justificadas” pelas autoridades do Estado porque as vítimas supostamente tinham antecedentes criminais, e sobre esse ponto ele observou com preocupação que “a afirmação pela polícia da criminalidade das vítimas é uma ‘justificativa’ extremamente reveladora e preocupante. Os antecedentes criminais de uma vítima não dizem absolutamente nada sobre se esta foi morta em legítima 86 defesa ou se a polícia usou força justificada.” 72. A CIDH também considera particularmente relevante mencionar as conclusões do Relator Especial sobre as investigações geralmente realizadas a respeito das mortes causadas por policiais em serviço: [A] classificação de uma morte como lícita ou não é normalmente feita pelo policial que registra o caso como sendo um no qual houve resistência. Um inspetor na delegacia com jurisdição competente é quem faz a primeira classificação formal, fundamentado, principalmente, na descrição feita pelo policial envolvido no [citação omitida] caso […] . [O Relator Especial ouviu] muitos relatos críveis de que muitas vezes os policiais não preservam o local do crime, o que torna a coleta e avaliação de evidencias confiáveis muito difícil. Isso foi [citação omitida] veementemente negado pela polícia. No entanto, [o Relator Especial recebeu] provas cabais de que rotineiramente os locais de crimes são adulterados. Essas evidências incluem relatos detalhados de policiais que transportaram cadáveres ao hospital em busca de “primeiros socorros”, mas em circunstâncias nas quais estava bastante claro que a vítima já falecera. As mortes devem ser investigadas pela polícia civil porém, os escassos recursos e um forte corporativismo fazem com que tais investigações em raras ocasiões sejam conduzidas de modo correto, quando realizadas. Os policiais envolvidos na morte muitas vezes são as únicas testemunhas que prestam declarações. São raras as vezes em que é feita uma reconstituição no local do crime. A má coleta de provas, pela polícia, torna quase impossível a obtenção de provas suficientes pelos promotores públicos para a contestação do registro de ocorrência. Na prática, o registro como resistência torna os antecedentes do falecido uma questão chave e inverte, de fato, o ônus da prova. Uma investigação séria de um homicídio é pouco provável, a não ser que a família possa demonstrar que o falecido era “trabalhador” e que possa atrair a 87 atenção da imprensa. 83 Report on the Mission to Brazil, Special Rapporteur on Extrajudicial, Summary or Arbitrary Executions. U.N. Doc. A/HRC/11/2/Add.2, 23 de março de 2009, III – Execuções extrajudiciais pela polícia, para. 9. 84 Report on the Mission to Brazil, Special Rapporteur on Extrajudicial, Summary or Arbitrary Executions. U.N. Doc. A/HRC/11/2/Add.2, 23 de março de 2009, III – Execuções Extrajudiciais pela Polícia, para. 16. 85 Report on the Mission to Brazil, Special Rapporteur on Extrajudicial, Summary or Arbitrary Executions. U.N. Doc. A/HRC/11/2/Add.2, 23 de março de 2009, III – Execuções Extrajudiciais pela Polícia, paras. 18-29. 86 Report on the Mission to Brazil, Special Rapporteur on Extrajudicial, Summary or Arbitrary Executions. U.N. Doc. A/HRC/11/2/Add.2, 23 de março de 2009, III – Execuções Extrajudiciais pela Polícia, para. 25. 87 Report on the Mission to Brazil, Special Rapporteur on Extrajudicial, Summary or Arbitrary Executions. U.N. Doc. A/HRC/11/2/Add.2, 23 de março de 2009, III – Execuções Extrajudiciais pela Polícia, paras. 12 e 13.

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