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solicitada pelo próprio Delegado da COINPOL ao Poder Judiciário mais de um ano depois, em 13 de fevereiro de
214
2006.
124.
A CIDH também toma nota de que, o prazo para concluir o inquérito policial venceu múltiplas e
sucessivas vezes desde abril de 2006 até junho de 2008, e esse prazo foi renovado de maneira reiterada, sem que
215
se realizassem de fato quaisquer diligências. Finalmente, em 23 de setembro de 2008, o Delegado encarregado
desse inquérito emitiu um relatório muito parecido àquele elaborado em 1995 pelo Delegado então encarregado
do inquérito (supra para. 116), e concluiu que, “em aproximadamente treze anos de investigação, o que foi
coligido aos autos nos remete à ocorrência de um confronto armado que, em consequência da complexidade
inerente a uma ‘guerra’, culminou com mortes e pessoas feridas.” Ele então determinou que os autos fossem
216
remetidos ao Ministério Público para sua opinião. Esta foi a última diligência para investigar os fatos, de acordo
com o conjunto das provas apresentadas perante a CIDH.
125.
Em conclusão, a Comissão Interamericana observa que o inquérito policial sobre a morte das 13
supostas vítimas continua pendente mais de 16 anos após esta incursão policial ocorrer na Favela Nova Brasília.
Na data de aprovação deste relatório, as autoridades do Estado ainda não esclareceram como ocorreram aquelas
mortes, e ninguém foi sancionado pelos fatos denunciados.
V.
ANÁLISE DE MÉRITO
A.
Direito à vida em relação à obrigação de respeitar os direitos (artigo 4.1 em relação com o
217
artigo 1.1 da Convenção Americana)
Princípios gerais sobre o direito à vida
126.
A CIDH determinou reiteradamente que, “o direito mais fundamental estabelecido nos
instrumentos do sistema interamericano e outros sistemas de direitos humanos é o direito à vida, que se não for
integralmente respeitado, nenhum outro direito humano ou liberdade pode ser efetivamente garantido ou
218
exercido.” Similarmente, a Corte Interamericana estabeleceu que:
O direito à vida é um direito fundamental, e seu exercício integral é um pré-requisito para o exercício de
[citação omitida]
todos os outros direitos humanos.
Se esse direito for violado, todos os outros direitos deixam de
ter sentido. Dado o caráter fundamental do direito à vida, não são admissíveis enfoques que o
[citação omitida]
restrinjam.
De acordo com o artigo 27.2 da Convenção, esse direito faz parte das garantias
fundamentais que não podem ser afastadas na medida em que é um dos direitos que não podem ser
214
Documento 95 – Ofício do Delegado Fernando A. Albuquerque, em 13 de fevereiro de 2006 – Pg. 365 do IP 217/04.
215
Documento 96 – Pgs. 395-413 do IP 217/04.
216
Documento 97 – Relatório de 23 de setembro de 2008 – Pgs. 414-419 do IP 217/04.
217
O artigo 4.1 estabelece que:
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da
concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
O artigo 1.1 estabelece que:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno
exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas
ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
218
CIDH, RELATÓRIO SOBRE TERRORISMO E DIREITOS HUMANOS (22 de outubro de 2002), para. 81. Ver também CIDH. Relatório No. 26/09,
Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 93; e CIDH. Relatório No. 33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca
(Brasil), 11 de março de 2004, para. 68.