39 [citação omitida] mediante a proibição da privação arbitrária da vida e das execuções sumárias. A Comissão explicitou que as nuances do direito à vida podem mudar no contexto de um conflito armado, mas a proibição da privação arbitrária da vida não pode ser suspendida sob quaiquer circunstâncias, incluindo 224 conflitos armados e estados de emergência legítimos. 131. A CIDH observa que, à época dos eventos desses dois casos, não existia um conflito armado no Brasil (ou no Rio de Janeiro). Tampouco havia qualquer declaração formal de um estado de emergência para os propósitos, por exemplo, do artigo 27 da Convenção Americana o que, em todo caso, conforme mencionado acima, não autoriza nenhuma restrição ou suspensão do direito à vida. Na verdade, o que o Estado argumentou perante a Comissão Interamericana (supra paras. 22, 23 e 26) foi que os policiais reagiram legitimamente a uma agressão injusta que colocava em risco tanto as suas vidas como as de terceiros. A Comissão Interamericana há muito reconheceu que, em situações onde a população de um Estado está ameaçada pela violência: [citação omitida] [O] Estado tem o direito e a obrigação de proteger a população dessas ameaças e ao fazê-lo pode utilizar força letal em determinadas situações. Isto inclui, por exemplo, o uso da força letal por funcionários encarregados de fazer cumprir a lei quando seja estritamente inevitável para proteger a eles [citação omitida] mesmos ou a terceiros de ameaças iminentes de morte ou lesões graves, ou então para manter 225 a lei e a ordem quando estritamente necessário e proporcional. 132. Portanto, no centro desses padrões internacionais e da determinação se o direito à vida foi violado nestes dois casos, está a questão do que constitui força legítima. Nesse sentido, a CIDH levou consistentemente em consideração dos Princípios Básicos da ONU sobre o Uso da Força e das Armas de Fogo por Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei (“Princípios Básicos da ONU”) e o Código de Conduta da ONU 226 para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei (“Código de Conduta da ONU”). A CIDH observa que o Princípio 5 dos Princípios Básicos da ONU indica que, “sempre que o uso legítimo da força e das armas de fogo é inevitável, os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei devem: a) exercer controle nesse uso e agir em proporção à gravidade da ofensa e ao objetivo legítimo a ser atingido; [e] b) minimizar o perigo e as lesões, e 227 respeitar a vida humana.” Além disso, o artigo 3 do Código de Conduta das ONU determina que “funcionários encarregados de fazer cumprir a lei podem usar força somente quando estritamente necessário e na medida 228 requerida para realizar suas funções.” 133. Necessidade, excepcionalidade e proporcionalidade são os três elementos essenciais para ter em conta quando se analisa o uso da força por agentes estatais. E mais, no caso de uso letal da força, a CIDH enfatizou repetidamente que: 224 CIDH, RELATÓRIO SOBRE TERRORISMO E DIREITOS HUMANOS (22 de outubro de 2002), para. 86. 225 CIDH, RELATÓRIO SOBRE TERRORISMO E DIREITOS HUMANOS (22 de outubro de 2002), para. 87. 226 Ver, inter alia, IACHR. CIDH. Relatório No. 55/01, Casos 11.286, 11.406, 11.407, 11.412, 11.413, 11.415, 11.416 e 11.417, Aluísio Cavalcanti e outros (Brasil), 16 de abril de 2001, para. 138; CIDH. Relatório No. 43/08, Caso 12.009, Leidy Dayán Sánchez (Colômbia), 23 de julho de 2008, paras. 54 e 57; e CIDH, RELATÓRIO SOBRE TERRORISMO E DIREITOS HUMANOS (22 de outubro de 2002), para. 87 (nota de rodapé 250). 227 Basic Principles on the Use of Force and Firearms by Law Enforcement Officials. Adotado pelo Oitavo Congresso da ONU sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, Havana, Cuba, 27 de agosto a 7 de setembro de 1990. 228 Code of Conduct for Law Enforcement Officials. Adotado pela Assembleia Geral da ONU, Resolução 34/169 de 17 de dezembro de 1979. O comentário de autoridade sobre esta disposição indica, no pertinente, que: (a) This provision emphasizes that the use of force by law enforcement officials should be exceptional; while it implies that law enforcement officials may be authorized to use force as is reasonably necessary under the circumstances for the prevention of crime or in effecting or assisting in the lawful arrest of offenders or suspected offenders, no force going beyond that may be used. (b) National law ordinarily restricts the use of force by law enforcement officials in accordance with a principle of proportionality. It is to be understood that such national principles of proportionality are to be respected in the interpretation of this provision. In no case should this provision be interpreted to authorize the use of force which is disproportionate to the legitimate objective to be achieved.

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