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Mesmo nos casos em que o Estado tem o direito e o dever de oferecer proteção contra ameaças – e
portanto pode usar força letal em determinadas ocasiões – essa capacidade deve ser restringida a casos de
estrita necessidade e proporcionalidade. Se não vinculado a estes princípios, o uso letal da força pode
constituir uma privação arbitrária do direito à vida ou uma execução sumária. Isto é o mesmo que dizer que
o uso letal da força deve necessariamente estar justificado pelo direito do Estado de proteger a segurança
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de todos.
134.
Nesse sentido, os Princípios 4 e 9 dos Princípios da ONU estabelecem, respectivamente, que:
Funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, ao realizar suas funções, devem, na medida do possível,
aplicar meios não-violentos antes de recorrer ao uso da força e de armas de fogo. Eles podem usar a força e
armas de fogo somente no caso dos outros meios serem ineficazes ou se for improvável que alcancem o
resultado desejado.
Funcionários encarregados de fazer cumprir a lei não devem usar armas de fogo exceto em legítima defesa
ou para defender terceiros de ameaças iminentes de morte ou lesão grave, para prevenir a execução de um
crime particularmente grave envolvendo séria ameaça à vida, para prender uma pessoa que representa
esse perigo e resista sua autoridade, ou para prevenir a sua fuga, e apenas quando outros meios menos
extremos forem insuficientes para lograr esses objetivos. Em todo caso, o uso letal intencional de armas de
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fogo só pode ser feito quando estritamente inevitável para proteger vidas.
135.
De forma similar, a CIDH ressaltou que:
Os meios que podem ser utilizados pelo Estado para proteger sua segurança ou a de seus cidadãos não são
ilimitados, no entanto. Pelo contrário, como especificado pela Corte, ‘independentemente da gravidade de
determinadas ações e a culpabilidade dos perpetradores de certos delitos, o poder do Estado não é
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ilimitado, nem pode o Estado recorrer a quaisquer meios para alcançar seus fins’.”
136.
Também nas mesmas linhas, a Corte Interamericana precisou detalhadamente os padrões
internacionais para o uso da força da seguinte forma: excepcionalidade, necessidade, proporcionalidade e
humanidade:
O uso da força por funcionários encarregados de fazer cumprir a lei deve ser definido pela excepcionalidade
e deve ser planejado e proporcionalmente limitado pelas autoridades. Destarte, o Tribunal considerou que
a força ou meios coercitivos só podem ser usados uma vez que todos outros meios hajam sido exauridos e
[citação omitida]
falhado.
O uso de força letal e de armas de fogo contra indivíduos por funcionários encarregados de fazer cumprir a
lei – que deve ser proibido como regra geral – somente é justificado em casos ainda mais extraordinários.
As circunstâncias excepcionais sob as quais armas de fogo e força letal podem ser utilizadas devem estar
determinados por lei e interpretados restritivamente, de maneira que sejam usados o mínimo possível em
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CIDH. Relatório No. 11/10, Caso 12.488, Membros da Família Barrios (Venezuela), 16 de março de 2010, para. 91 (como
submetido à Corte Interamericana em 26 de julho de 2010). Ver também CIDH. Relatório No. 34/00, Caso 11.291, Carandiru (Brasil), 13 de abril
de 2000, paras. 62, 63 e 91; e CIDH. Relatório No. 1/96, Caso 10.559, Chumbivilcas (Peru), 1° de março de 1996, V.2.
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Basic Principles on the Use of Force and Firearms by Law Enforcement Officials. Adotado pelo Oitavo Congresso da ONU sobre a
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, Havana, Cuba, 27 de agosto a 7 de setembro de 1990. O comentário de autoridade
sobre o artigo 3 do Código de Conduta da ONU também indica, no pertinente, que:
(c) The use of firearms is considered an extreme measure. Every effort should be made to exclude the use of firearms, especially against children.
In general, firearms should not be used except when a suspected offender offers armed resistance or otherwise jeopardizes the lives of others
and less extreme measures are not sufficient to restrain or apprehend the suspected offender. In every instance in which a firearm is discharged,
a report should be made promptly to the competent authorities.
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CIDH, RELATÓRIO SOBRE TERRORISMO E DIREITOS HUMANOS (22 de outubro de 2002), para. 89 (citando Corte IDH. Caso Velásquez
Rodríguez vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, para. 154; e Corte IDH. Caso Godínez-Cruz v. Honduras. Mérito.
Sentença de 20 de janeiro de 1989. Série C No. 5, para. 162).