43
à observância do império da lei, prevenindo desse modo toda aparência de cooptação ou tolerância em
[citação omitida] 237
relação a atos contrários ao mesmo.
143.
Os Princípios Básicos da ONU também exigem um processo de revisão efetiva por autoridades
independentes sempre que uma arma de fogo é utilizada e em todo caso de morte, lesão grave ou outras
consequências sérias. As vítimas, seus parentes ou outros afetados pelo uso da força ou de armas de fogo e/ou
seus representantes legais também devem ter acesso a um processo independente, inclusive um processo
238
judicial.
Similarmente, a Corte Europeia de Direitos Humanos também detalhou os requisitos que deve
preencher uma investigação efetiva para avaliar a legalidade do uso da força letal. Nas palavras desse Tribunal:
Deve haver alguma forma de investigação oficial efetiva quando indivíduos são mortos como resultado do
uso da força (citação omitida). O propósito essencial dessa investigação é assegurar a efetiva
implementação das leis domésticas que protegem o direito à vida e, naqueles casos que envolvem agentes
ou órgãos do Estado, garantir sua rendição de contas pelas mortes ocorridas sob sua responsabilidade [...].
Para que uma investigação sobre uma suposta execução ilegal por agentes estatais seja efetiva, pode
geralmente ser considerado necessário que as pessoas responsáveis por ela e aquelas que a realizam sejam
independentes daqueles implicadas nos fatos (citação omitida). Isto significa não somente uma ausência de
conexão hierárquica ou institucional, mas também uma independência na prática (citação omitida).
A investigação também deve ser efetiva no sentido de ser capaz de chegar a uma determinação sobre se o
uso da força nesses casos foi ou não justificado pelas circunstâncias (citação omitida). Esta não é uma
obrigação de resultados, mas sim de meios. As autoridades devem ter adotado as medidas razoáveis ao seu
alcance para proteger as provas relativas ao incidente, incluindo inter alia depoimentos de testemunhas
oculares, provas periciais e, se for o caso, uma autópsia que proporcione um registro completo e exato da
lesão e uma análise objetiva das conclusões clínicas, inclusive a causa da morte (citação omitida). Qualquer
deficiência na investigação que prejudique sua capacidade de estabelecer a causa da morte ou a pessoa ou
pessoas responsáveis correrá o risco de descumprir esse critério.
Nesse contexto, um requisito de prontidão e celeridade razoável está implícito (citação omitida). Deve-se
aceitar que podem existir obstáculos ou dificuldades que previnam o avanço de uma investigação numa
situação particular. Porém, uma resposta pontual pelas autoridades na investigação do uso de força letal
geralmente pode ser considerada essencial para a manutenção da confiança da sociedade na sua adesão ao
estado de direito bem como para prevenir qualquer aparência de colusão ou tolerância com atos ilícitos.
Pelas mesmas razões, deve existir um nível suficiente de escrutínio pulico da investigação ou de seus
resultados para assegurar a rendição de contas na prática bem como na teoria. O grau de escrutínio público
exigido pode variar de caso a caso. Em todo caso, no entanto, os familiares da vítima devem estar
envolvidos no procedimento na medida necessária para salvaguardar seus interesses legítimos (citação
239
omitida).
237
CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 111.
238
Ver Basic Principles on the Use of Force and Firearms by Law Enforcement Officials. Princípios 22 e 23:
22. Governments and law enforcement agencies shall establish effective reporting and review procedures for all incidents referred to
in principles 6 and 11(f). For incidents reported pursuant to these principles, Governments and law enforcement agencies shall ensure that an
effective review process is available and that independent administrative or prosecutorial authorities are in a position to exercise jurisdiction in
appropriate circumstances. In cases of death and serious injury or other grave consequences, a detailed report shall be sent promptly to the
competent authorities responsible for administrative review and judicial control.
23. Persons affected by the use of force and firearms or their legal representatives shall have access to an independent process,
including a judicial process. In the event of the death of such persons, this provision shall apply to their dependants accordingly.
Outras autoridades de direitos humanos denominaram esse quarto princípio como “Accountability” (rendição de contas). Ver, por
exemplo, AMNESTY INTERNATIONAL, UNDERSTANDING POLICING: A RESOURCE FOR HUMAN RIGHT ACTIVISTS (2007), Parte III. Poderes da Polícia, 5. Uso da
Força pela Polícia, pgs. 126-128 (identificando os seguintes 4 princípios-chaves de direitos humanos relacionados com o uso da força e de armas
de fogo: proporcionalidade, legalidade, accountability e necessidade).
239
CEDH. Hugh Jordan v. Reino Unido, Demanda no. 24746/94, Sentença de 4 de maio de 2001, paras. 105-109.