44
144.
Sobre este último ponto, a Corte Interamericana determinou consistentemente que os artigos 4
e 1.1 da Convenção Americana lidos em conjunto obrigam os Estados “a investigar violações de quaisquer direitos
substantivos que devam ser protegidos ou garantidos.[citação omitida] Esta obrigação geral é particulamente importante
240
em casos envolvendo o uso letal da força,” visto que:
Em casos de execuções extrajudiciais, é essencial que os Estados investiguem efetivamente a privação do direito à
vida, e se for o caso, castiguem todos os responsáveis, especialmente quando agentes estatais estão envolvidos, já
que do contrário, estariam criando, num ambiente de impunidade, as condições necessárias para a repetição deste
[citação omitida]
tipo de fatos, o que é contrário ao dever de respeitar e garantir o direito à vida.
Além disso, se as ações
que violam direitos humanos não são investigadas seriamente, elas resultariam, de alguma maneira, auxiliadas pelo
[citação omitida] 241
poder público, o que compromete a responsabilidade internacional do Estado.
145.
A CIDH observa com grave preocupação que a morte das 26 vítimas falecidas ocorreu num
contexto de violência policial à época destes eventos, em que os policiais do Rio de Janeiro usavam força
242
considerada desproporcional nas suas operações.
A maioria desses crimes permaneceram sem investigações e
punição, o que também indica tolerância ou encorajamento institucional por parte de autoridades do Estado em
relação ao uso ilegítimo de força letal pela polícia (supra paras. 41-62). Com base nas considerações anteriores, a
Comissão Interamericana considera que o Brasil violou o direito à vida de Alberto dos Santos Ramos; André Luiz
Neri da Silva; Macmiller Faria Neves; Fabio Henrique Fernandes; Robson Genuino dos Santos; Adriano Silva
Donato; Evandro de Oliveira; Alex Vianna dos Santos; Alan Kardec Silva de Oliveira; Sergio Mendes Oliveira;
Ranilson José de Souza; Clemilson dos Santos Moura; Alexander Batista de Souza; Cosme Rosa Genoveva;
Anderson Mendes; Eduardo Pinto da Silva; Nilton Ramos de Oliveira Junior; Anderson Abrantes da Silva; Marcio
Felix; Alex Fonseca Costa; Jacques Douglas Melo Rodrigues; Renato Inacio da Silva; Ciro Pereira Dutra; Welington
Silva; Fabio Ribeiro Castor; e Alex Sandro Alves dos Reis.
146.
A Comissão Interamericana enfatiza que à luz dos fatos provados, o Estado violou o direito à vida
das 26 vítimas anteriormente mencionadas a partir de uma perspectiva dupla. Primeiramente, há fundamentos
suficientes para concluir que suas mortes foram causadas pelo uso excessivo de força letal pelos policiais, dentro
de um padrão de uso excessivo da força e/ou execuções sumárias pela polícia, seguido pela falta de rendição de
contas e/ou impunidade, no Brasil e no Rio de Janeiro (supra paras. 31-81). Em segundo lugar, esse padrão criou
uma atmosfera que é incompatível com a efetiva proteção do direito à vida, visto que a tolerância e/ou
encorajamento do Estado a essas práticas realmente deteriorou sua capacidade de garantir a criação das
condições exigidas para prevenir violações deste direito inalienável e especificamente, do dever de evitar violações
desse direito por seus próprios agentes de segurança. Em conclusão, a Comissão Interamericana decide que o
Brasil violou o artigo 4.1, em relação com o artigo 1.1 da Convenção Americana 243 em detrimento das 26 vítimas
mencionadas acima.
Política de segurança pública implementada no Rio de Janeiro
147.
A CIDH estabeleceu que:
240
Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No.
166, para. 88. Ver também Corte IDH, Caso Montero Aranguren e outros (Centro de Detenção de Catia) v. Venezuela. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C No. 150, para. 79.
241
Corte IDH, Caso Servellón García e outros v. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série
C No. 152, para. 123.
242
Ver, mutatis mutandi, CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 47; CIDH.
Relatório No. 33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, para. 77; CIDH. Relatório No. 9/00, Caso 11.598, Alonso
Eugenio da Silva (Brasil), 24 de fevereiro de 2000, para. 33; e CIDH. Relatório No. 10/00, Caso 11.599, Marcos Aurelio de Oliveira (Brasil), 24 de
fevereiro de 2000, para. 32.
243
Ver, mutatis mutandi, Corte IDH, Caso Juan Humberto Sánchez v. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 7 de junho de 2003. Série C No. 99, paras. 109 e 110.