44 144. Sobre este último ponto, a Corte Interamericana determinou consistentemente que os artigos 4 e 1.1 da Convenção Americana lidos em conjunto obrigam os Estados “a investigar violações de quaisquer direitos substantivos que devam ser protegidos ou garantidos.[citação omitida] Esta obrigação geral é particulamente importante 240 em casos envolvendo o uso letal da força,” visto que: Em casos de execuções extrajudiciais, é essencial que os Estados investiguem efetivamente a privação do direito à vida, e se for o caso, castiguem todos os responsáveis, especialmente quando agentes estatais estão envolvidos, já que do contrário, estariam criando, num ambiente de impunidade, as condições necessárias para a repetição deste [citação omitida] tipo de fatos, o que é contrário ao dever de respeitar e garantir o direito à vida. Além disso, se as ações que violam direitos humanos não são investigadas seriamente, elas resultariam, de alguma maneira, auxiliadas pelo [citação omitida] 241 poder público, o que compromete a responsabilidade internacional do Estado. 145. A CIDH observa com grave preocupação que a morte das 26 vítimas falecidas ocorreu num contexto de violência policial à época destes eventos, em que os policiais do Rio de Janeiro usavam força 242 considerada desproporcional nas suas operações. A maioria desses crimes permaneceram sem investigações e punição, o que também indica tolerância ou encorajamento institucional por parte de autoridades do Estado em relação ao uso ilegítimo de força letal pela polícia (supra paras. 41-62). Com base nas considerações anteriores, a Comissão Interamericana considera que o Brasil violou o direito à vida de Alberto dos Santos Ramos; André Luiz Neri da Silva; Macmiller Faria Neves; Fabio Henrique Fernandes; Robson Genuino dos Santos; Adriano Silva Donato; Evandro de Oliveira; Alex Vianna dos Santos; Alan Kardec Silva de Oliveira; Sergio Mendes Oliveira; Ranilson José de Souza; Clemilson dos Santos Moura; Alexander Batista de Souza; Cosme Rosa Genoveva; Anderson Mendes; Eduardo Pinto da Silva; Nilton Ramos de Oliveira Junior; Anderson Abrantes da Silva; Marcio Felix; Alex Fonseca Costa; Jacques Douglas Melo Rodrigues; Renato Inacio da Silva; Ciro Pereira Dutra; Welington Silva; Fabio Ribeiro Castor; e Alex Sandro Alves dos Reis. 146. A Comissão Interamericana enfatiza que à luz dos fatos provados, o Estado violou o direito à vida das 26 vítimas anteriormente mencionadas a partir de uma perspectiva dupla. Primeiramente, há fundamentos suficientes para concluir que suas mortes foram causadas pelo uso excessivo de força letal pelos policiais, dentro de um padrão de uso excessivo da força e/ou execuções sumárias pela polícia, seguido pela falta de rendição de contas e/ou impunidade, no Brasil e no Rio de Janeiro (supra paras. 31-81). Em segundo lugar, esse padrão criou uma atmosfera que é incompatível com a efetiva proteção do direito à vida, visto que a tolerância e/ou encorajamento do Estado a essas práticas realmente deteriorou sua capacidade de garantir a criação das condições exigidas para prevenir violações deste direito inalienável e especificamente, do dever de evitar violações desse direito por seus próprios agentes de segurança. Em conclusão, a Comissão Interamericana decide que o Brasil violou o artigo 4.1, em relação com o artigo 1.1 da Convenção Americana 243 em detrimento das 26 vítimas mencionadas acima. Política de segurança pública implementada no Rio de Janeiro 147. A CIDH estabeleceu que: 240 Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No. 166, para. 88. Ver também Corte IDH, Caso Montero Aranguren e outros (Centro de Detenção de Catia) v. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C No. 150, para. 79. 241 Corte IDH, Caso Servellón García e outros v. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C No. 152, para. 123. 242 Ver, mutatis mutandi, CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 47; CIDH. Relatório No. 33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, para. 77; CIDH. Relatório No. 9/00, Caso 11.598, Alonso Eugenio da Silva (Brasil), 24 de fevereiro de 2000, para. 33; e CIDH. Relatório No. 10/00, Caso 11.599, Marcos Aurelio de Oliveira (Brasil), 24 de fevereiro de 2000, para. 32. 243 Ver, mutatis mutandi, Corte IDH, Caso Juan Humberto Sánchez v. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C No. 99, paras. 109 e 110.

Seleccionar párrafo de destino3