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polícia é “uma engrenagem insubstituível para as garantias dos direitos humanos comprometidos perante a
253
violência e a criminalidade.”
A CIDH observa com preocupação que no Brasil (e no Rio de Janeiro), desde a
ditadura militar de 1964-1985 até o presente (supra paras. 31-81), o modelo utilizado para treinar e
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profissionalizar a polícia possui “características militares, isolado da sociedade.” Por outro lado, a CIDH também
reconheceu que, “a promoção da segurança cidadã com enfoque nos direitos humanos exige também que seja
255
dada atenção à segurança e aos direitos dos agentes do Estado, inclusive dos membros da polícia.”
151.
No que diz respeito ao contexto destes dois casos, e às incursões policiais realizadas na Favela
Nova Brasília em 18 de outubro de 1994 e 8 de maio de 1995, a CIDH enfatiza que, mesmo nos casos relacionados
com “o narcotráfico e com o crime organizado […], para o bom funcionamento de um sistema democrático, [estas
atividades] devem corresponder a forças policiais civis, submetidas aos correspondentes controles por parte do
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parlamento e, em seu caso, do sistema judicial.”
A Comissão Interamericana toma nota com especial
preocupação de que tanto perante este órgão de direitos humanos como no decorrer das investigações
domésticas sobre estes dois casos, autoridades do Estado referiram-se às incursões policiais em questão como
operações de “guerra” ou “similar à guerra” (supra paras. 23, 116 e 124), o que, por sua vez, foi repetidamente
criticado por autoridades internacionais de direitos humanos, incluída a própria CIDH (supra paras. 57, 58, 59, 70,
71 e 78).
152.
A Comissão Interamericana ressalta a especial gravidade de concluir que um Estado Parte da
Convenção empreendeu ou tolerou uma prática sistemática de uso excessivo de força letal pela polícia, em
violação ao direito à vida. Nesse sentido, o membro da Comissão Felipe González, Relator para o Brasil, realizou
uma visita de trabalho ao Brasil de 28 de junho a 2 de julho de 2010, a fim de receber informações,
particularmente sobre segurança cidadã, com o objetivo de preparar uma futura visita de observação in loco ao
257
país sobre o assunto em questão.
153.
Durante a visita de trabalho, a CIDH recebeu informação sobre iniciativas nacionais recentes para
controlar a violência policial e, especificamente, combater o uso excessivo de força letal pela polícia no Brasil, tais
como o Programa Nacional de Segurança com Cidadania (PRONASCI), que tem como objetivo promover os direitos
humanos e ao mesmo tempo controlar a violência; e o 3° Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), que inclui
como sua Diretriz 14 o combate à violência institucional com a redução da letalidade policial (e dentro dessa
diretriz, o objetivo estratégico IV refere-se ao combate às execuções extrajudiciais perpetradas por agentes do
Estado). No Rio de Janeiro, a delegação da CIDH recebeu informações sobre o desenvolvimento do modelo de
polícia comunitária conhecido como Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), que está sendo implementado nas
favelas do Rio de Janeiro. A CIDH aguarda com interesse a possibilidade de avaliar essas iniciativas recentes de
forma mais aprofundada e in loco, a fim de examinar sua compatibilidade com a Convenção Americana e com
outros padrões internacionais sobre o direito à vida, o uso da força, e segurança cidadã e direitos humanos que
foram detalhados acima.
154.
Por ultimo, sobre este ponto, a CIDH relembra que “Declaração de San Salvador sobre Segurança
Cidadã nas Américas,” recentemente adotada pela Assembleia Geral da OEA, reconhece que o conceito de
segurança no Hemisfério é baseado no respeito, promoção e defesa dos direitos humanos; que as condições de
segurança pública melhoram através do respeito integral pelos direitos humanos; e que é necessário promover e
253
CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 222.
254
CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 223.
255
CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 224.
256
CIDH, RELATÓRIO SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ E DIREITOS HUMANOS (31 de dezembro de 2009), para. 104.
257
Ver CIDH, RELATÓRIO ANNUAL DE 2010, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 5, rev. 1 (7 de março de 2011), Capítulo II, paras. 25 e 26.