48
264
território.”
A Comissão Interamericana adicionalmente estabeleceu que, “de acordo com o artigo 19 da
Convenção, o Estado tem o dever de proteger [as crianças] contra abusos e maus tratos em mãos de seus
265
agentes.”
Também afirmou que, “com efeito, deve-se ressaltar que o Estado [deve] assumir obrigações
266
adicionais em relação com a proteção das vidas de crianças.”
Estas medidas especiais requeridas, que resultam
em obrigações estatais adicionais, tem um amplo alcance relativo ao comportamento que deve ser observado pelo
267
Estado em relação a crianças.
É particularmente relevante a estes dois casos, que quando operações policiais
sejam levadas a cabo em áreas residenciais, como a Favela Nova Brasília, estas medidas especiais de proteção para
crianças devem ser levadas em consideração na sua preparação e implementação. Esta também é uma das razões
pelas quais tais operações não podem ser caracterizadas como de “guerra” ou “similar à guerra” contra
“adversários” ou “inimigos”.
158.
Em contradição com todas essas obrigações internacionais, a polícia usou força letal excessiva e
indiscriminada contra todas as vítimas mortas, incluídas 6 crianças nestes dois casos. Consequentemente, a
Comissão Interamericana conclui que ao invés de proporcionar proteção especial aos direitos humanos destas seis
crianças, agentes do Estado mataram-nos, portanto o Brasil é internacionalmente responsável por violações de seu
direito à vida e dos direitos da criança. Com efeito, tanto a CIDH como a Corte consistentemente estabeleceram a
existência de violações aos artigos 4 e 19 da Convenção quando crianças são mortas pelas mãos das forças de
268
segurança do Estado.
Nos presentes casos, e considerando a análise desenvolvida supra (paras. 126-146), a
CIDH decide que, em relação a André Luiz Neri da Silva, Alex Vianna dos Santos, Alan Kardec Silva de Oliveira,
Macmiller Faria Neves, Nilton Ramos de Oliveira Junior, e Welington Silva, o Brasil violou os artigos 4.1 e 19 da
269
Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento internacional.
B.
Violência sexual e estupro como formas de tortura
159.
Além das mortes das 26 vítimas descritas acima, a CIDH observa que o caso 11.694 inclui três
vítimas que supostamente sofreram abuso sexual e estupro por parte de policiais, durante a incursão de 18 de
outubro de 1994. Elas são L.R.J., de 19 anos de idade; C.S.S, de 15 anos de idade; e J.F.C., de 16 anos de idade à
época dos fatos. Estas três supostas vítimas denunciam que policiais as agrediram, e também as submeteram a
agressões físicas de conotação sexual: L.R.J. declarou perante as autoridades que ela foi forçada a praticar sexo
oral num policial que também se masturbou e ejaculou no seu rosto (supra para. 90); C.S.S. declarou perante as
autoridades que um policial apontou uma arma na sua cabeça e, enquanto a ameaçava de morte, obrigou que se
despisse e praticasse sexo anal com ele (supra para. 91); e J.F.C. declarou perante as autoridades que um policial
agarrou seus seios enquanto nove policiais assistiam (supra para. 92).
264
Corte IDH, Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) v. Guatemala. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C
No. 63, para. 191.
265
CIDH. Relatório No. 33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, para. 87.
266
CIDH. Relatório No. 43/08, Caso 12.009, Leidy Dayán Sánchez (Colômbia), 23 de julho de 2008, para. 45.
267
Ver, mutatis mutandi, Corte IDH, Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) v. Guatemala. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C No. 63, para. 195.
268
Ver, inter alia, CIDH. Relatório No. 43/08, Caso 12.009, Leidy Dayán Sánchez (Colômbia), 23 de julho de 2008; CIDH. Relatório No.
33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004; Corte IDH, Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) v.
Guatemala. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C No. 63; Corte IDH, Caso Servellón García e outros v. Honduras. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C No. 152; e Corte IDH, Caso Molina-Theissen v. Guatemala. Mérito. Sentença de 4 de maio
de 2004. Série C No. 106.
269
A CIDH observa que declara uma violação do artigo 19 em relação a Nilton Ramos de Oliveira Junior e Welington Silva (Caso
11.566) em virtude do princípio iura novit curia, visto que os peticionários não denunciaram uma violação dessa disposição a respeito dos fatos
alegados naquele caso.